Embora o Supremo Tribunal Federal tenha permitido a execução provisória da pena, o entendimento não vale para as penas restritivas de direitos. Isso porque as ações analisadas pela corte não tratam desse tipo de pena.
O entendimento foi aplicado pelo ministro do STF Gilmar Mendes ao suspender a execução provisória de penas restritivas de direitos impostas a um advogado condenado por sonegar Imposto de Renda. No caso, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, mais multa.
Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar a condenação, o caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que, além de manter a decisão, determinou a execução provisória da pena.
A defesa do advogado chegou a recorrer ao Supremo, mas o recurso extraordinário se encontra sobrestado no TRF-4, pois aguarda o julgamento do tema 990 da repercussão geral, que trata da possibilidade de compartilhamento de dados pelo Fisco com o Ministério Público, para fins penais, sem prévia autorização do Judiciário.
No Habeas Corpus, a defesa sustentou que execução provisória da pena restritiva de direito seria ilegal, pois o artigo 147 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) prevê expressamente que a execução desse tipo de pena deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença.
Ao julgar o caso, Gilmar Mendes verificou que, embora a defesa já tenha esgotado as instâncias ordinárias, a ação penal ainda não transitou em julgado. Ele lembrou que ministros do STF têm aplicado a jurisprudência de que a execução provisória da condenação já confirmada em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126.292. No entanto, segundo Gilmar, o julgado não apreciou a questão da possibilidade do início da execução provisória nas penas restritivas de direito.
Em sua decisão, o ministro lembrou a regra do artigo 147 da LEP e observou que o STJ, com base na redação desse dispositivo, ao julgar embargos de divergência, consolidou a impossibilidade de execução provisória de penas alternativas. Ele citou ainda precedentes da 2ª Turma do STF nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 161.140
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2019.
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