quarta-feira, 7 de março de 2018

STF: 2ª Turma nega recurso de pastor condenado por discriminação religiosa

o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 146303, realizado na tarde desta terça-feira (6), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou pedido de trancamento da ação penal formulado pela defesa de Tupirani da Hora Lores, pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo condenado por praticar e incitar discriminação religiosa.
Lores foi condenado pelo juízo da 20ª Vara Criminal da Capital (RJ) à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 36 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito. Consta dos autos que, na condição de pastor, ele publicou na internet vídeos e postagens que ofendiam autoridades públicas e seguidores de crenças religiosas diversas – católica, judaica, islâmica, espírita, wicca, umbandista e outras –, pregando inclusive o fim de algumas delas e imputando fatos ofensivos aos seus devotos e sacerdotes. O Tribunal do Rio de Janeiro manteve a condenação, reduzindo apenas a quantidade de dias-multa inicialmente imposta.
Após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou recurso ao STF pedindo o trancamento da ação por atipicidade da conduta. Segundo os advogados, a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa, e se trataria de exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pelo provimento do recurso. Para ele, apesar de caracterizar uma atitude “absolutamente reprovável e arrogante”, o ato narrado não pode ser tipificado penalmente. A conduta, ainda que “intolerante, pedante e prepotente”, se insere no embate entre religiões e decorre da liberdade de proselitismo essencial ao exercício da liberdade religiosa, frisou o relator.
Tolerância
O ministro Dias Toffoli, que inaugurou a corrente vencedora pelo desprovimento do recurso, divergiu do relator. Para ele, social e historicamente o Brasil se orgulha de ser um país de tolerância religiosa, valor que faz parte da construção de nosso estado democrático de direito. De acordo com Toffoli, a sentença condenatória transcreve vídeos publicados na internet que alimentam o ódio e a intolerância. Citando trechos dos vídeos, o ministro entendeu que, se o Estado não exercer seu papel de pacificar a sociedade, vai se chegar a uma guerra de religiões. “Ao invés de sermos instrumento de pacificação, vamos aprofundar o que acontece no mundo”, salientou.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, ressaltando que as postagens transcritas nos autos alimentam um ódio que se espalha em nossa sociedade, tanto no Brasil quanto no mundo inteiro e lembrando que o preâmbulo da Constituição fala na construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Para Lewandowski, a ação do condenado atua contra um importante valor erigido pelos constituintes como fundamento da República Federativa do Brasil, que é a solidariedade.
Terceiro a votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Gilmar Mendes lembrou do célebre julgamento do “caso Ellwanger” (HC 82424), em setembro de 2003, quando o STF manteve a condenação imposta ao escritor gaúcho Siegfried Ellwanger por crime de racismo contra os judeus. Para Gilmar Mendes, a despeito da importância conferida à liberdade de expressão, o próprio texto constitucional determina que sejam respeitados determinados limites. O artigo 220, parágrafo 1º, da Constituição diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observados determinados incisos do artigo 5º, onde estão contidas as limitações. O ministro assinalou ainda que, no Brasil, convivem pacificamente comunidades as mais diversas, que às vezes estão em guerra mundo afora. “Esse é um valor que precisamos preservar”, concluiu.
Ao também acompanhar o voto do ministro Dias Toffoli, o decano do STF, ministro Celso de Mello, frisou que o direto de pensar, falar e escrever sem censuras ou restrições é o mais precioso privilégio dos cidadãos, mas que esse direito não é absoluto e sofre limitações de natureza ética e jurídica. E, de acordo com o ministro, os abusos, quando praticados, legitimam a atuação estatual. “Se assim não fosse, , caluniar, injuriar, difamar ou fazer apologia de fatos criminosos não seriam suscetíveis de punições”, explicou.
Para o ministro Celso de Mello, o abuso no exercício da liberdade de expressão não pode ser tolerado. Assim, a incitação ao ódio público não está protegida nem amparada pela cláusula constitucional que assegura liberdade de expressão. O ministro também fez menção, em seu voto, ao julgamento do caso do escritor gaúcho Siegfried Ellwanger e concluiu pelo desprovimento do recurso.
MB/AD
Processos relacionados
RHC 146303
Fonte: STF

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