O fato de um réu deixar o país enquanto as investigações estão em andamento não é motivo necessariamente para decretar a prisão preventiva, ainda mais se não há proibição judicial da saída, pois a conduta pode ocorrer por inúmeros fatores. Assim entendeu o juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao revogar ordem de prisão contra um ex-professor.
O homem lecionava na área de Zoologia da Universidade de São Paulo e é suspeito de desviar verbas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), fundação vinculada ao Ministério da Educação. O Ministério Público pediu que ele fosse preso por ter se mudado para os Estados Unidos.
O juiz a princípio concordou com a medida e incluiu o réu na lista de procurados pela Interpol. Já a defesa, representada pelo advogado Leonardo Pantaleão, do Pantaleão Sociedade de Advogados, afirmou que o cliente é casado com uma cidadã norte-americana, solicitou exoneração da USP e mudou-se logo após a abertura de um procedimento administrativo na instituição, com emprego e endereço fixos e sem qualquer tentativa de fugir da Justiça.
O casamento de 13 anos com uma cidadã americana, as duas filhas fruto desta mesma união e nascidas no país estrangeiro, mais sua atuação no Museu de História Natural de Nova York somam os principais fatores expostos para refutar a ordem de prisão.
"Com todos estes fatores, e considerando, inclusive, não pesar contra o nosso cliente qualquer restrição de mudança de domicilio no período de sua viagem, entendemos como desnecessária a emissão de ordem de prisão preventiva, já que ele possui residência fixa e conhecida, não se negando a colaborar com o andamento da investigação e elucidação de todas as etapas do processo", afirmou o advogado.
O juiz aceitou os argumentos e expediu contramandado de prisão. Ele reconheceu que, à época da mudança, o acusado não estava proibido de trocar de domicílio. Ainda segundo Carneiro, “o réu não se encontra numa situação clandestina, nem em lugar incerto, mas com endereço fixo e conhecido, com emprego remunerado, em país que possui acordo de extradição com o Brasil”.
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0015180-25.2017.4.03.6181
Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2018.
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