A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute ausência de fundamentação idônea, lastreada na necessidade de preservação da ordem pública, a justificar a prisão preventiva do paciente. No caso, o réu, após subtrair uma carteira, teria sido preso em flagrante, custódia convertida, em seguida, em prisão preventiva. Posteriormente, sobreviera sentença condenatória à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, “caput”, c/c o art. 61, I, ambos do CP. Na ocasião, a prisão preventiva ficara mantida. Pendente, atualmente, apelação da defesa. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem. Afirmou que todas as decisões constantes dos autos pela manutenção da prisão teriam se baseado na gravidade abstrata do delito de roubo e na garantia da ordem pública. O único elemento aventado que se referiria especificamente ao caso objetivo seria a reincidência do réu. Salientou que a prisão preventiva, para ser decretada, deveria estar embasada na conduta concretamente realizada, nas circunstâncias que a envolvessem, e não num modelo genérico de periculosidade. Ressaltou que a configuração da grave ameaça ainda estaria sob discussão e seria definida quando do julgamento do recurso de apelação. Diante dessas circunstâncias, reputou que seria frágil a fundamentação da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a situação causaria maiores perplexidades ante as modificações promovidas no CPP pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ademais, ainda que se fizessem presentes de forma indiscutível os requisitos acautelatórios dispostos na lei processual penal, a prisão cautelar, atualmente, revelar-se-ia medida desproporcional. Em cálculo rápido, seria fácil perceber que o paciente já permanecera, em razão da preventiva, preso há mais de um ano em regime fechado, já ultrapassado, portanto, um sexto de sua reprimenda. Assim, se sua pena já fosse definitiva, teria ele direito à progressão para o regime semiaberto. Todavia, atualmente sua situação não seria de condenado definitivo, visto que em seu favor ainda militaria o princípio constitucional da presunção de inocência, pendente julgamento de recurso defensivo no qual se discutiria inclusive a tipificação legal da conduta a ele atribuída. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello denegaram a ordem. A Ministra Cármen Lúcia consignou que a prisão preventiva estaria motivada na reincidência. O Ministro Celso de Mello registrou haver dados concretos que revelariam que o réu se tornara um delinquente habitual, agressor do patrimônio, sempre se valendo de violência física ou de violência moral, tanto que fora condenado, pelo menos duas vezes, com trânsito em julgado, pela prática do crime tipificado no art. 157 do CP. Ademais, a jurisprudência do STF orientar-se-ia no sentido de que a habitualidade poderia legitimar a imposição da referida medida. Em seguida, o Ministro Teori Zavascki pediu vista.HC 124180/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2015. (HC-124180)
Informativo STF. Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 2015 - Nº 773.
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