Um homem foi condenado a sete anos de prisão por ter beijado à força uma foliona no Carnaval de Salvador no ano de 2008. O beijo foi classificado como estupro, crime considerado hediondo. G.S.S., de 30 anos, havia permanecido custodiado em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade. A Defensoria Pública da Bahia entrou com um recurso de apelação.
Segundo o defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, há uma desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juízo, pois a condenação aplicada equipara-se a crimes como o homicídio, por exemplo.
Ainda de acordo com José Brito, durante a fase de colheita de provas, nenhuma das partes envolvidas no caso foi ouvida pelo juiz, contrariando o direito da ampla defesa. Além disso, o defensor questiona a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido.
— Aduz a Defensoria Pública que a conduta de beijar a força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável. Ocorre que, neste caso, não ficou provado com induvidosidade a ocorrência do beijo e, mesmo que tivesse ficado provado, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta.
Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro, e sim, constrangimento ilegal, ou importunação ofensiva ao pudor, se houvesse prova induvidosa do beijo. Se assim o entender, o juiz poderá reduzir a condenação à pena, o que impediria o retorno à prisão.
A apelação da Defensoria Pública deverá ser julgada agora pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia.
R7. 03.02.2015.
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