sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Juiz pode dispensar testemunha se outras provas forem suficientes

O indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, quando o juiz já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, o que torna dispensável a produção de outras provas. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o recurso de ume empresa que pretendia anular a sentença que a condenou ao reconhecimento do vínculo de emprego de um empregado que no seu entendimento prestava-lhe serviços na condição de autônomo.
A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que teve o direito de defesa cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu sua prova testemunhal que poderia provar sua inocência. A condenação foi imposta na sentença e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o TRT-1, as provas demonstraram a existência do vínculo empregatício, na medida em que foram demonstradas a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, além de não se sujeitar o empregado aos riscos da atividade econômica, elementos caracterizadores da relação de emprego (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Com o pedido negado na corte regional, a empresa interpôs o recurso de revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. O recurso foi examinado na 6ª Turma sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, que negou o pedido. Segundo a relatora, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu porque a matéria já havia sido esclarecida pela confissão do preposto, o que a tornava desnecessária.
Segundo a ministra, o representante da empresa revelou que as atividades do empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a execução dos seus trabalhos era idêntica à dos demais empregados.
O preposto disse ainda que era passada ao trabalhador, por meio de e-mail, a relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão foi de que o trabalhador não prestava serviços como autônomo, mas como empregado da empresa, não sendo necessária a oitiva de qualquer testemunha.
Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigo 765 da CLT e 130 e 131 do Código de Processo Civil). Além do mais, afirmou a relatora, qualquer decisão diversa da adotada pelo TRT-1 exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015.

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