Embora seja admitida a denúncia genérica em crimes de autoria coletiva e em crimes societários, é preciso descrever de que forma os acusados contribuíram para a prática da conduta.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus e declarar a inépcia de denúncia contra dois funcionários da Romab Construção, Comércio e Participação.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 9 de maio de 2014, os funcionários teriam lançado no galpão da empresa substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Isso teria causado “poluição em níveis que podem resultar danos à saúde humana”, segundo o órgão.
No dia da audiência especial para o oferecimento da suspensão condicional do processo aos acusados, nenhum dos dois acusados estavam presentes. Um deles não havia sido citado, e o outro não tinha constituído advogado. Apesar disso, a audiência aconteceu e o benefício foi oferecido, com a ressalva de que a proposta não se repetiria.
O acusado que não tinha procurador aceitou a oferta. O outro, não. Após ter sido citado, ele apresentou sua defesa, alegando a inépcia da denúncia, devido à falta de individualização das condutas e à ausência de justa causa, já que o laudo não informava qual substância seria o agente poluidor.
A 38ª Vara Criminal do Rio de Janeiro não concordou com as alegações desse funcionário. Para o juiz de primeira instância, a denúncia atendia aos requisitos formais, e havia justa causa para a Ação Penal. Com isso, ele deu andamento ao processo.
Contra essa decisão, o réu, em conjunto com o seu colega igualmente acusado, impetrou Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o mérito dele não foi analisado. Ele então procurou os advogados Rafael Kullmann e João Lins, do Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, e recorreu ao STJ. O relator do RHC na corte, ministro Jorge Mussi, entendeu que a denúncia não descrevia com detalhes de que forma os funcionários teriam agido para cometer o crime ambiental.
Além disso, a acusação “sequer aponta a ligação que teriam com a sociedade empresária em questão (se seriam sócios, administradores ou empregados), circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna”, argumentou Mussi.
Ele deu provimento ao HC e considerou inepta a denúncia. Os demais ministros da 5ª Turma do STJ seguiram o seu entendimento e absolveram os dois trabalhadores.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso em Habeas Corpus 53.200
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2015.
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