segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Ação incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável

A ação penal pública incondicionada não é cabível em qualquer crime de estupro de vulnerável. De acordo com decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a pessoa está desmaiada  é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — a ação penal permanece condicionada à representação da vítima.
No caso, uma mulher desmaiou após ser agredida por um homem. Enquanto estava desmaiada ela foi vítima de estupro. Apesar do ocorrido, ela não ofereceu representação contra o homem. O Ministério Público apresentou denúncia com base no artigo 217-A, parágrafo 1º — estupro de vulnerável.
O homem   que confessou o crime durante as investigações — foi condenado em primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A defesa do réu então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a ação era nula pois não houve nenhuma representação por parte da vítima.
De acordo com a defesa do réu, embora  a  vítima  estivesse  supostamente desacordada durante a prática do crime, tal circunstância não tem o condão de  modificar  a  ação  penal  do  crime  para  pública  incondicionada,  pois  a situação  não  se  amolda  a  nenhuma  das  situações  previstas  no  artigo  225, parágrafo único, do Código Penal (vítima menor de 18 anos ou vulnerável).
Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso no STJ.
STJ
Ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator na 6ª Turma do STJ, deu razão à defesa do réu. Em seu voto, ele explica que de acordo com o artigo 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.
Porém, segundo o ministro, a própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no artigo 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada.
Para Sebastião Reis Júnior, a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos — não sendo considerada pessoa vulnerável —, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii (escândalo causado pela divulgação do fato).
"Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do artigo 225 do CP", concluiu. Seguindo o voto do relator, a Turma anulou a condenação e a ação penal contra o reú.
Voto vencido
O ministro Rogerio Schietti Cruz discordou do relator quanto à questão da vulnerabilidade. Para ele, a ação penal no crime de estupro é pública incondicionada, se presente a violência real.

Ele explica que se aplica ao caso a Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal que diz: "no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação é pública incondicionada".
"A letra do disposto no artigo 225 do Código Penal, ainda incide a Súmula 608 do STF nos  crimes praticados mediante  violência  real,  como  no  caso  dos  autos,  em  que  a  violência empregada  contra  a  vítima,  ainda  que  de  natureza  leve,  restou incontroversa", afirma o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão e os votos.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2015.

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