terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Juízes de 10 estados priorizam penas alternativas em relação à prisão

Divulgação/CNJ
As últimas estatísticas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) revelam o que pode ser uma tendência da Justiça Criminal brasileira: a opção dos juízes pelas penas alternativas em detrimento da prisão. A cada 10 sentenças que começaram a ser cumpridas no estado em 2015, nove eram não privativas de liberdade, ou seja, permitiam aos condenados cumprirem suas penas fora da prisão, sob algumas condições. Entre elas, estão o comparecimento uma vez por mês diante do juiz e o uso de tornozeleiras eletrônicas. Embora ainda minoritárias no cenário nacional, as decisões da Justiça Criminal de outros nove estados refletem a mesma inclinação dos magistrados mineiros, de acordo com o Justiça em Números, raio-x estatístico do Judiciário publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em 2015, nos estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí e Roraima, além de Minas Gerais, foram concedidas mais penas alternativas à prisão que penas privativas de liberdade. As decisões se apoiam em mudanças na legislação, como a Lei n. 9.714/1998, que acrescentou artigos ao Código Penal e permitiu a substituição de penas de prisão pelas chamadas restritivas de direitos em determinados casos.
Quando o réu for condenado por crime que tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena menor que quatro anos, o réu poderá ter sua pena de prisão convertida em uma pena pecuniária, por exemplo, desde que o delito seja culposo (sem intenção). A decisão final leva em conta “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado” assim como os motivos e as circunstâncias da eventual substituição da pena, de acordo com o artigo 44 da Lei n. 9.714/1998.
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Combate às drogas – Editada em 2006, a Lei Antidrogas (Lei n. 11.343) também contribuiu para a ampliação no uso de penas alternativas ao prever, no seu Capítulo III, a possibilidade de substituir, em alguns casos, a pena de detenção por medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ou por prestação de serviços à comunidade “em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas”.
As atualizações legislativas ainda não se refletiram em uma mudança da cultura de encarceramento no plano nacional, como apontam as estatísticas dos últimos anos – 65% das penas ainda representam a prisão do condenado, conforme a série histórica (gráfico) abaixo. O caso de Minas Gerais, no entanto, pode representar uma guinada no conjunto das decisões judiciais. No ano passado, 43,9 mil das 49 mil penas que começaram a ser cumpridas não redundaram na prisão do condenado. Um novo entendimento dos juízes sobre a legislação penal de drogas ilícitas é um dos elementos que ajudam a entender porque os magistrados mineiros asseguraram a tantos acusados de crimes uma punição diferente da vida entre as grades.
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Segundo o juiz auxiliar da Presidência do TJMG, Thiago Colnago Cabral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que réus primários detidos com droga para consumo pessoal estão sujeitos à Lei Antidrogas, que agora autoriza o juiz a substituir a pena em regime fechado por uma pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade, por exemplo. Mesmo após a edição dessa lei, muitos magistrados ainda aplicavam o previsto na Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o que se reflete nas estatísticas do sistema prisional brasileiro.
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De acordo com o último relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), 28% da população carcerária brasileira (o equivalente a cerca de 174 mil pessoas) estavam presas em dezembro de 2014 por causa de algum crime relativo a droga. O novo entendimento dos tribunais superiores mudou o perfil das decisões nesses casos, segundo o juiz Cabral. “No sistema carcerário, existe uma grande massa de traficantes de pequena monta, em geral primários. Com a consolidação do novo entendimento, os juízes que antes titubeavam entre aplicar a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei Antidrogas agora têm o respaldo da jurisprudência do STF e do STJ para aplicar uma pena substitutiva”, afirmou o magistrado do TJMG.
No julgamento do Habeas Corpus (HC) 118.533, em junho de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve ser considerado hediondo o chamado tráfico privilegiado. A decisão do Supremo autorizou a redução da pena, nos casos específicos julgados, de um sexto a dois terços, uma vez que o réu preso era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Convencionou-se chamar de tráfico privilegiado quando a pessoa é presa com droga para consumo pessoal. O crime é praticado em geral por dependente químico ou mulheres de preso coagidas a levar entorpecentes para seus companheiros.
Formação – Atualizar a interpretação de uma instituição centenária como o Poder Judiciário sobre a possibilidade de um condenado responder por seu crime em liberdade é uma missão levada a cabo isoladamente por dezenas de magistrados pelo país. Para reverter a orientação das decisões da área criminal no Paraná, a Justiça aposta na formação de sua força de trabalho. Segundo o juiz coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Presídios (GMF) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Eduardo Lino, são realizadas atividades de sensibilização em torno da causa em eventos relacionados à temática nos programas regulares de capacitação dos magistrados paranaenses, como o curso aberto na Escola da Magistratura local e com o lançamento do censo carcerário do estado, que, em 2016, revelou alto índice de reincidência entre os presos.
Segundo o juiz do TJPR Eduardo Lino, o dado reforça a necessidade de se buscar alternativas, como as penas restritivas de direitos, ao encarceramento. “As pessoas que passam pelo sistema prisional saem com maior propensão a cometer novos delitos. Isso nos indica que, se puder evitar a prisão, melhor. Devemos usar o cárcere apenas em situações inevitáveis, pois na prisão a população carcerária não recebe tratamento penal, o que dificulta o propósito de se privar a liberdade de alguém, a regeneração”, afirmou Lino.
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Visão humanista – Nas fiscalizações realizadas em unidades prisionais no interior do estado amazônico, a juíza do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), Luana Campos, faz questão de sensibilizar os colegas magistrados com uma visão mais humanista em relação ao julgamento de crimes. “O cárcere não dá resposta ao processo de reeducação dos presos. O que vemos é que, aos poucos, os magistrados estão acordando para essa possibilidade de penas alternativas”, afirmou.
Segundo a magistrada, a inadequação dos locais onde se cumprem penas em seu estado acaba gerando mais criminalidade. “Observo uma reincidência nos casos de presos que passam por mim. Os homens são animalizados. Não há distinção entre réus primários e detentos condenados. Tem muita gente que é presa pela primeira vez ao lado de criminosos qualificados. Já encontrei celas para duas pessoas com 15, 20 homens dentro, rodízio para dormir por falta de espaço e redes improvisadas junto do teto”, disse a magistrada, que coordena o GMF do TJAC.
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Revisão – No Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) realizam-se, periodicamente, mutirões carcerários para revisar a legalidade e a necessidade de se manter presos homens e mulheres detidos nas prisões do estado provisoriamente, enquanto aguardam julgamento. O supervisor do GMF do tribunal, desembargador Ronaldo Valle, ressalva que as liberdades são concedidas apenas aos presos que tenham direito à liberdade provisória, ou seja, somente àqueles que atendam aos requisitos do artigo 44 da Lei n. 9.714/98, que trata da substituição da pena.
“A nossa recomendação para os juízes da execução penal é não liberar presos provisórios em função da superpopulação carcerária do estado”, disse o desembargador Valle. Uma das cidades a receber mutirão carcerário foi Mocajuba, distante cerca de 200 quilômetros da capital, Belém. No centro de recuperação localizado no município, há mais presos provisórios que condenados – ao todo, 172 homens dividem o espaço previsto para 64 presos.
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Tipos de medidas cautelares – Os presos com direito a pena substituta podem ser condenados a um dos cinco tipos de pena restritiva de direito, de acordo com a Lei n. 9.714/1998. São elas: o pagamento pecuniário (valor em dinheiro); perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos (proibição de frequentar determinados lugares, por exemplo) e limitação de fim de semana (obrigação de passar parte dos sábados e domingos em casa de albergado).
Em muitos estados, a restrição de direitos é monitorada eletronicamente pelo Executivo estadual, um trabalho que exige interação com o Poder Judiciário. No Paraná, cerca de 3,5 mil tornozeleiras eletrônicas estão sendo usadas para aplicar a lei. “O governo do estado licitou a compra de mais 5 mil tornozeleiras. Esse equipamento dá respaldo para o Poder Judiciário”, afirmou o juiz Eduardo Lino, do Tribunal de Justiça paranaense.
Em outros estados, no entanto, a estrutura que viabiliza o cumprimento das penas restritivas de direito é insuficiente, sobretudo no interior. De acordo com o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), Luiz Gonzaga Mendes Marques, em muitas comarcas do interior do seu estado, a única estrutura disponível para o magistrado é a cadeia pública do município. “No interior, as penas restritivas de direitos que os juízes muitas vezes aplicam são a obrigação de comparecimento periódico em juízo ou pena pecuniária”, afirmou o desembargador. A falta de estrutura acaba gerando consequências além da limitação do trabalho do magistrado. “O cumprimento das penas restritivas de direitos não pode ficar sem fiscalização porque compromete a credibilidade do Poder Judiciário e resulta em reincidência no crime”, reforçou.
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Boas práticas – Uma norma do CNJ contribui para financiar o cumprimento de mais penas que não signifiquem a prisão do condenado. A Resolução n. 154/2012 fixou normas para o uso das penas pecuniárias, que são um tipo de pena restritiva de direito aplicada em geral em sentenças de menos de quatro anos de duração, variando de um a 360 salários mínimos, de acordo com a situação econômica do réu. Os recursos arrecadados com o pagamento das pecuniárias podem ser pagos às vítimas dos crimes (ou dependentes), mas também podem ser destinados a entidades que tenham finalidade social e atuem em segurança pública, educação e saúde.
Para acessar os recursos, de acordo com a norma, é preciso firmar convênio com o tribunal, depois de se submeter a edital público. Os critérios da seleção levam em conta a atuação do órgão na área penal, o emprego de número relevante de cumpridores de serviços à comunidade e a apresentação de projetos com viabilidade de implantação. No Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a juíza Telma Alves é gestora do fundo de penas pecuniárias do tribunal, criado com base na regulamentação do CNJ. “Antes da resolução, destinávamos os recursos, mas não fazíamos ideia de como eram empregados pelas instituições beneficiadas. Hoje, verificamos qual a necessidade do projeto e fazemos a aplicação, sempre com ciência do Ministério Público”, afirmou a magistrada.
Em Goiás, já foram beneficiados a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, entre outras instituições. Um dos projetos apoiados com a renda desse tipo de pena é o Amparando Filhos, que humaniza encontros entre os filhos de mulheres presas e suas mães, além de fornecer apoio psicológico e material às famílias das detentas.

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Cultura – A atuação de juízes desses 10 estados onde as penas alternativas prevalecem sobre as penas de prisão destoa da tendência das decisões da justiça criminal brasileira. A maioria das penas que começaram a ser cumpridas no Brasil no ano passado (64%) ainda resultou em prisão dos condenados, reforçando a ideia de uma cultura do encarceramento no país. Com 622 mil presos, crescimento de 267% nos últimos 14 anos, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do planeta e a tendência é de mais prisões. Em 2015, o número de penas de encarceramento aumentou 6% em relação à quantidade registrada no ano anterior, de acordo com as mais recentes estatísticas do Conselho Nacional de Justiça.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias. 13.02.2017.

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