*Esta é segunda reportagem da série sobre a relação entre a guerra às drogas e a superlotação dos presídios. Para ler os outros textos, clique aqui.
Mais de 70% das prisões em flagrante por tráfico de drogas têm apenas um tipo de testemunha: os policiais que participaram da operação. E 91% dos processos decorrentes dessas detenções terminam com condenação. O problema, para quem estuda a área, é que prender e condenar com base, principalmente, em depoimentos de agentes viola o contraditório e a ampla defesa, tornando quase impossível a absolvição de um acusado.
Tanto o Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) quanto o juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, em sua tese de doutorado na mesma instituição, verificaram o percentual de 74% de autos de prisão em flagrante sem a palavra de testemunhas que não os policiais envolvidos.
No estudo intitulado Prisão provisória e Lei de Drogas – um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo, o NEV-USP analisou 667 autos de detenção por porte de entorpecentes na capital paulista referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro de 2011. Eles representaram 70% do total desse tipo de detenções no período.
Já Valois examinou 250 documentos como esses em 2015, sendo 50 de cada uma das seguintes cidades: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília. O juiz usou os 50 primeiros autos de flagrante relacionados a tráfico de drogas que encontrou nos cartórios das varas criminais de tais capitais. A sua tese de doutorado virou o livro O direito penal da guerra às drogas (D’Plácido).
Ambas as pesquisas chegaram ao mesmo número: 74% dos autos contaram apenas com o depoimento dos policiais que fizeram a prisão. Sem outros relatos, o delegado dificilmente relaxa o flagrante. Tanto que em 86,64% dos casos acompanhados pelo NEV-USP, o acusado respondeu ao processo preso.
O artigo 304, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, autoriza a lavratura do auto de prisão em flagrante sem testemunhas civis apenas em casos excepcionais. Só que isso virou regra. Uma vez que raramente as detenções possuem outras provas do crime — o NEV-USP aponta que 85% dos autos não têm fotos — e que eventuais apreensões de drogas não comprovam o dolo da conduta, os acusados acabam ficando presos quase que exclusivamente pela palavra dos policiais.
E mais: eles terminam por ser condenados na grande maioria dos casos, embora o artigo 155 do CPP estabeleça que o juiz não pode “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”. Nos 604 processos criminais decorrentes dos autos de prisão em flagrante sem testemunhas civis que o NEV-USP acompanhou, os réus foram condenados em 91% dos casos. Em 6% deles houve desclassificação, e, em 3%, absolvição. Os EUA têm percentual similar: acusados por tráfico são condenados em 93% das ações, conforme o Bureau of Justice Statistics, órgão do Departamento de Justiça.
A jurisprudência brasileira tem respaldado as prisões e condenações só fundadas em relatos de policiais. No julgamento do Habeas Corpus 76.557, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu não haver irregularidade no fato de o policial que participou da operação ser testemunha. De acordo com os ministros, isso não caracteriza suspeição ou impedimento do agente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, consolidou a interpretação na Súmula 70: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
O NEV-USP também indica que em 94,76% das condenações os juízes impõem pena de prisão, mesmo com 58,73% das punições sendo abaixo de quatro anos — o que autorizaria o cumprimento da pena em regime aberto ou a imposição de punições restritivas de direitos se o sentenciado não for reincidente nem integrar organização criminosa.
Dessa maneira, não surpreende que 28% dos detentos brasileiros estejam detrás das grades por tráfico de drogas, segundo o Departamento Penitenciário Nacional, órgão do Ministério da Justiça. O artigo 33 da Lei 11.343/2006 é o crime que mais contribui para superlotação (taxa de ocupação de 167%) e para o déficit de 250.318 vagas de sistema carcerário.
Defesa fragilizada
No entanto, basear prisões e condenações quase exclusivamente em depoimentos de policiais viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afinal, se foram os agentes que fizeram a detenção, como eles iriam testemunhar objetivamente sobre seus próprios atos?
Para o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, o criminalista Técio Lins e Silva, a prova policial é insuficiente para gerar prisões e condenações. E esse era o entendimento que prevalecia antigamente na doutrina e jurisprudência, relata o criminalista.
“Uma consulta na jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal permite encontrar [o então ministro] Aliomar Baleeiro dando Habeas Corpus para trancar processos e anular condenações fundadas exclusivamente na prova policial. Só que o preconceito na Justiça Criminal ficou tão gigantesco que a possibilidade de ser absolvido no crime de drogas é quase impossível. O acusado de tráfico já começa o processo condenado, independentemente de haver prova ou não”, acusa.
Treinado sob a ideologia da guerra às drogas, que usa os entorpecentes como bode expiatório para outros problemas sociais, e agindo sob constante tensão, é raro que um policial possa ser considerado uma testemunha imparcial, afirma Valois em seu livro.
Por ter participado da abordagem, da prisão, o policial não deveria ser ouvido como testemunha, e sim como informante, opina o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho. O status é semelhante ao da vítima na ação, e se baseia no pressuposto de que a testemunha deve ter um distanciamento mínimo do fato, de forma a formar uma visão razoavelmente crítica sobre ele. Assim, diminuiria o peso do relato do agente no processo.
O argumento é semelhante àquele que defende que juiz que conduz investigação não pode julgar o caso. Isso porque o magistrado perderia a imparcialidade, e ficaria incompatível para avaliar adequadamente os pontos levantados pelas partes. Inclusive, essa é uma crítica comum ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro. Há quem sustente que, ao presidir as apurações da operação “lava jato”, autorizando prisões preventivas e interceptações telefônicas, Moro tenderia a direcionar as sentenças para validar suas medidas anteriores.
Já nas autuações por tráfico de drogas é difícil reverter o depoimento dos policiais, afinal, eles têm fé pública. Mas a situação fica ainda mais complicada se o acusado for negro e pobre, ressalta a ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro Maíra Fernandes.
“Essas prisões têm tudo a ver em relação ao lugar onde houve a apreensão da droga. Como a lei não distingue precisamente uso de tráfico, uma mesma quantidade de droga apreendida no Complexo do Alemão [na Zona Norte do Rio] e na Rua Farme de Amoedo [em Ipanema, na Zona Sul do Rio] pode gerar um registro de tráfico no primeiro caso e um de uso no segundo. Então, tem muito a ver com o CEP, a cor, com o nível social do abordado”, diz a advogada.
Outro lado
Nem todos veem problemas em prisões e condenações por tráfico de drogas apenas com testemunhas policiais. Na visão do advogado criminalista Bruno Rodrigues, os juízes não se baseiam só na narrativa dos agentes, mas também na quantidade de droga apreendida e na forma como ela estava empacotada. De qualquer forma, ele acredita que a palavra dos policiais deve ter o mesmo peso do que a dos depoentes civis.
O procurador de Justiça de São Paulo Márcio Sérgio Christino, que já conduziu diversas investigações e processos sobre o Primeiro Comando da Capital (PCC), sustenta que a maioria dos casos só tem testemunhas policiais devido à dificuldade de convencer alguém a depor contra um traficante. “Por acaso alguém acha que é viável procurar uma testemunha que deponha contra o traficante, sem que o Estado lhes nenhum tipo especial de defesa? Os dados dela ficam no processo. Mesmo que sejam riscados, eles vão ser visíveis para o advogado de defesa”. Ele garante não haver violação do direito de defesa, pois os procuradores do acusado poderão expor sua versão na ação.
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2017.
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