É inexistente sentença em processo penal quando o juízo já havia assinado anteriormente outra decisão de mérito, esgotando o exercício da jurisdição. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rever o caso de um homem que havia sido condenado duas vezes no mesmo processo.
O réu era acusado de tráfico de drogas, mas a Defensoria Pública disse que não havia qualquer laudo de exame toxicológico definitivo de substâncias, como exige a legislação, para comprovar a materialidade do suposto delito. Mesmo assim, a juíza responsável pelo caso condenou o homem a 1 ano, 11 meses e 10 dias de prisão.
A defesa recorreu e, em vez de encaminhar os autos para análise do Tribunal de Justiça, a juíza da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto determinou diligências para juntada do laudo ao processo. Depois, assinou uma segunda sentença condenatória nos mesmos termos.
A Defensoria recorreu novamente, alegando que a situação gerou nulidade processual. A 11ª Câmara Criminal reconheceu que “salta aos olhos, nesse ponto, o equívoco em que incorreu a magistrada da origem, porquanto não poderia ter inovado no feito”. Ainda assim, os desembargadores definiram que não cabia a nulidade do ato, mas a declaração de inexistência da segunda sentença.
Falta de laudo
O colegiado entendeu ainda que, sem qualquer laudo toxicológico definitivo durante a instrução processual, não havia comprovação de materialidade do delito atribuído ao réu.
“Registra-se, por oportuno, que apesar de o exame pericial em questão ter chegado aos autos durante a fase recursal, afigura-se questionável a possibilidade da sua utilização, em meio a exame de recurso exclusivo da defesa”, diz o acórdão. A decisão não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2017.
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