A sentença de pronúncia não muda o caráter preventivo da prisão antes do julgamento. Assim, quando é verificado excesso de prazo, a liberdade precisa ser concedida imediatamente, mesmo a decisão tenha determinado que o réu fique preso. Foi com base nisso que o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou, por três vezes, a liberdade de um homem que ficou preso preventivamente por mais de um ano.
Acusado de homicídio em disputa por pontos de droga, ele teve Habeas Corpus negados no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Foi ao STF, representado pelo advogado Valter Moreira da CostaJunior, onde Marco Aurélio entendeu haver excesso de prazo. O juiz do caso, no entanto, se negou a cumprir a decisão, afirmando que o Habeas Corpus havia sido prejudicado com a sentença de pronúncia, mantendo a prisão.
O caso voltou ao ministro Marco Aurélio, que reafirmou a revogação da preventiva: "O juízo, ao prolatar a sentença, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, aludindo aos fundamentos genéricos e abstratos utilizados para determinar a prisão e ao fato de ter permanecido recolhido durante a primeira fase processual. Nada ocorreu que modificasse o quadro existente quando do deferimento da medida acauteladora", escreveu o ministro.
Mesmo assim, o titular da Vara Criminal de Pindamonhangaba (SP), Alexandre Levy Perrucci, se negou a expedir o alvará de soltura. A decisão do STF causou "surpresa processual", segundo Perrucci, que disse que se soubesse que o Supremo entenderia que houve falta de fundamentação da prisão preventiva, fundamentaria a prisão de pronúncia de outro jeito.
Alegando supressão de instâncias, pois um novo HC deveria ter sido apresentado ao TJ-SP e ao STJ, o juiz ainda mandou acrescentar na sentença de pronúncia informações sobre o crime e determinou a intimação das partes para eventual complementação dos recursos existentes.
Ofício à corregedoria
A resposta do ministro Marco Aurélio veio ao seu estilo: "Tempos estranhos, tempos muito estranhos considerado o fato de deixar-se de observar pronunciamento deste tribunal. A reiteração da postura pelo Juízo da Vara Criminal do Foro de Pindamonhangaba (SP) está a exigir providência", escreveu o ministro, que oficiou a Corregedoria do TJ-SP para que tomasse as medidas necessárias.
O ministro reafirmou que, em sua decisão anterior, ficou registrado o excesso de prazo da prisão preventiva, que assim deve ser enquadrada até que se tenha uma sentença condenatória. "Mesmo assim, o juízo manteve a segregação e – o que é pior – substituiu-se ao Supremo, procedendo à inadmissível apreciação do habeas corpus, da competência do tribunal, para declará-lo prejudicado".
Foi só depois dessa manifestação que o alvará de soltura foi expedido. Em resposta a Marco Aurélio, o juiz reafirmou seu entendimento de que o Habeas Corpus estava prejudicado em razão da sentença de pronúncia. Entretanto, explicou que seu intuito "sempre foi o de fornecer elementos para uma decisão correta, não de afrontar" e pediu reconsideração da decisão de oficiar a Corregedoria do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.
Clique aqui para ler a decisão que determina a soltura.
Leonardo Léllis é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2016.
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