Mesmo sem procuração, advogados podem ter acesso a todos os documentos de inquéritos na Polícia Federal. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao acatar pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e anular os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36 da Corregedoria-Geral de Polícia Federal.
Apesar de a Lei 13.245/2016 garantir aos advogados examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, os profissionais vinham sofrendo restrições ao exercício da advocacia nas delegacias de Polícia Federal, onde os delegados se respaldavam na ON 36 para negar acesso às informações necessárias para ampla defesa de seus clientes.
A reclamação foi apresentada pelo presidente da subseção de Sinop (MT) da OAB, Felipe Guerra, durante o Colégio de Presidentes de Barra do Garças (MT) e apresentada pelas seccionais do Mato Grosso e de São Paulo ao Conselho Federal da ordem, que, por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, recorreu à Justiça para restabelecer o direito da advocacia.
Na apelação, a OAB alegou que os artigos 5º e 6 º da Orientação Normativa da Corregedoria-Geral de Polícia violam dispositivos legais e constitucionais. Os dispositivos permitem aos advogados acesso somente aos dados e documentos já incorporados aos autos relativos a si ou seus clientes e não concede aos investigados ou seus advogados acesso a diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não. Dessa forma, a orientação da Polícia Federal restringia o acesso dos advogados aos autos de inquérito sem procuração.
“Somente o defensor poderá afirmar e classificar quais elementos serão necessários ou não, e quais serão utilizados para o desempenho e exercício do direito de defesa de seu constituinte. Por isso, constitui prerrogativa do advogado o amplo e irrestrito acesso aos autos da investigação criminal, independentemente da existência de elementos concernentes a terceiros”, destacou o Conselho Federal em seu memorial.
A orientação normativa ainda deixava a cargo da autoridade policial dizer o que é ou não importante ou de interesse exclusivo da defesa para liberar o acesso às informações dos autos da investigação, em ofensa ao direito de defesa e às prerrogativas da advocacia.
Confronto com STF
No entanto, a decisão do TRF-1 pode ter ultrapassado os limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 14. Isso porque tal norma só autoriza os advogados a terem acesso aos elementos de prova "já documentados" e que "digam respeito ao exercício do direito de defesa". Com informações da Assessoria de Imprensa do OAB-MT.
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2016.
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