quarta-feira, 16 de novembro de 2016

A política de drogas no Brasil e o Ministério Público: um longo caminho a percorrer


Nesta quinta-feira (17/11), o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF), fará audiência pública para debater a atuação do Ministério Público na discussão da reforma da política de drogas no Brasil, observando, principalmente, seus reflexos sobre a vida da população no campo da saúde pública e do encarceramento, buscando identificar meios eficazes de o Ministério Público brasileiro atuar nessa questão.
O tema relativo ao abuso do álcool e outras drogas é complexo, ainda pouco discutido pela sociedade brasileira[1], não é prioritário nas áreas pública ou privada e até hoje recebeu pouco destaque no cenário do Ministério Público, tanto que parece ser a primeira vez que esse tema faz parte de uma pauta nacional. Apesar disso, é visível o impacto nos indivíduos, nas famílias e no setor público em diversas áreas, destacadamente saúde, educação, assistência social, cidadania, segurança, habitação e Justiça entre outras.
O atual ato normativo que dá fundamentação legal ao Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (Sisnad) é a Lei 11.343/06, que trata das ações de prevenção ao uso indevido, do tratamento e da reinserção social, bem como estrutura o sistema repressivo nacional para coibir a produção e o tráfico ilícito, por meio de diversos tipos penais.
Passados dez anos da edição da lei, é importante observar que várias ações introduzidas como princípios do Sisnad não receberam a atenção devida por parte da sociedade brasileira. Não foram realizadas suficientemente ações intersetoriais para as atividades de prevenção ao uso indevido, sobretudo para crianças, adolescentes e jovens, em desatenção ao artigo 227, parágrafo 3º, inciso VII da Constituição Federal[2].O mesmo se diga em relação ao tratamento dos usuários e dependentes de álcool e outras drogas, que contribuiria para reduzir a dependência às drogas e diminuiria a estigmatização do usuário, sobretudo aquele com grave vulnerabilidade social.
Nesse período, as principais ações do Estado brasileiro em relação à política de drogas continuaram focadas na repressão à produção e ao tráfico ilícito, descuidando o poder público de dispensar atenção ao usuário e ao contexto social que o cerca.
Atribui-se à atual lei, em razão do elevado número de pessoas presas pela prática de tráfico de drogas, a responsabilidade pelo espantoso crescimento da população carcerária brasileira que ocupa hoje o quarto lugar em maior número de pessoas presas no mundo[3]. Esse cenário poderia ser diferente se tivessem sido adotadas políticas continuadas de prevenção, tratamento e reinserção social.
Em relação ao uso de drogas para consumo pessoal, mantida no diploma atual como crime, mas sem a imposição da pena de prisão, houve pouco apoio para tornar efetivas as penas impostas — advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
A falta de articulação de ações intersetoriais também é sensível no tratamento ofertado pela rede de atenção psicossocial, ainda pouco estruturada no território nacional, a se constatar pelo número insuficiente de equipamentos voltados para a atenção ao usuário abusador ou dependente de álcool e outras drogas em todo o país — 59 Caps AD III e 308 Caps AD[4].
É preciso oferecer ações de prevenção universal e tratamento diversificado ao cidadão fortemente alcançado pelo abuso do álcool e outras drogas e dar apoio irrestrito às famílias dessas pessoas por meio de serviços ágeis, competentes e facilitadores da reinserção social e profissional de todos, sem perder de vista que semelhante cuidado deve ser oferecido ao infrator encarcerado que também seja abusador ou dependente dessas substâncias.
Esse cenário desafiador motiva a discussão que ocorrerá no CNMP, onde certamente estarão representantes dos ministérios públicos Federal e estaduais, da Ordem do Advogados do Brasil, de entidades profissionais e de organizações do terceiro setor, entre outras dedicadas ao estudo do tema.
O evento poderá ser acompanhado ao vivo pelo canal do CNMP no YouTube e permitirá amplo diálogo entre diversos atores nacionais sobre os rumos da política de drogas no Brasil, com a expectativa de resultados profícuos, que ultrapassem os pontos divergentes que muitas vezes dificultam colocar em prática algumas propostas em favor da população.

[1] Entre 581 municípios paulistas que responderam a levantamento feito pelo Ministério Público paulista, apenas 124 afirmaram possuir conselhos municipais de política sobre drogas. Disponível em <https://construindoopga.wordpress.com/2014/12/03/mp-traca-perfil-inedito-dos-conselhos-municipais-no-estado-de-sao-paulo/>. Acesso em 4/11/2016.
[2] Artigo 227. (…) § 3º (…) VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
[3] Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen — Dezembro 2014. Disponível em <https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf>. Acesso em 2/11/2016.
[4] Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas III (24 horas) – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/observatoriocrack/cuidado/outros-centros-atencao-psicossocial.html>. Acesso em 2/11/2016.


 é procurador de Justiça do MP-SP e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).
 é promotor de Justiça do MP-SP.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2016.

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