Ser réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e confessar o crime são características que permitem que um acusado de crime hediondo possa aguardar o julgamento em prisão domiciliar. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de uma mulher suspeita do crime de tortura e que obteve Habeas Corpus para que sua prisão preventiva seja convertida em domiciliar e, assim, possa cuidar de duas filhas menores.
O colegiado levou em conta o fato de a acusada ser a única responsável pelas crianças, ser ré primária, ter bons antecedentes e residência fixa.
Em 2015, a mãe foi convencida por um empresário a investir no lançamento de sua carreira de modelo. Para tanto, deveria pagar taxas de casting, cabeleireiro, professional style e confecção de books, no total de R$ 7 mil. Quando percebeu que havia sido vítima de um golpe, ela convidou o empresário para um encontro e, com ajuda de um amigo, tentou forçá-lo a devolver o dinheiro.
O empresário escapou e acusou a mulher de tê-lo torturado. Ela teve a prisão preventiva decretada e, posteriormente, foi condenada à pena de seis anos de reclusão. A sentença manteve a custódia cautelar, impedindo-a de recorrer em liberdade.
Fato isolado
A defesa, feita por Alberto Zacharias Toron e Luisa Ferreira, impetrou HC na Justiça paulista, alegando que a mãe é a única responsável pelas filhas, mas o pedido foi negado. Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que, embora o pedido originário de Habeas Corpus tenha ocorrido antes da edição da Lei 13.257/16, que estabelece princípios e diretrizes de políticas públicas para a primeira infância, essa lei é aplicável ao caso por ser mais benéfica à ré.
O relator considerou que o requisito objetivo da lei está atendido, uma vez que a mãe tem duas filhas menores, uma com sete e outra com nove anos. Para o ministro, apesar de a tortura ser crime equiparado a hediondo, pesou em favor da mãe “o fato de se tratar de acusada primária, com bons antecedentes, residência fixa e cuja atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença condenatória”.
“Dessa forma, considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação das menores, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, defendeu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*Texto alterado às 18h53 do dia 29/11/2016 para correção de infomações.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário