O fato de um investigado estar desempregado e, hipoteticamente, ter mais chance de cometer delitos não justifica a prisão preventiva. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus a um homem acusado de roubo a um comércio, na Bahia.
Ao decretar a preventiva, o juiz justificou que “o flagranteado evidencia conduta tendente à prática dos crimes que lhes são atribuídos” e, por estar desempregado, “poderá voltar a valer-se da prática de atos delituosos, já que não tem meios lícitos para se manter ou evadir-se do distrito da culpa”. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que viu necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Já o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que o homem foi mantido atrás das grades com base nas circunstâncias do crime e em juízos de probabilidade acerca da periculosidade dele. “Fez-se simples referência à gravidade genérica do delito de roubo e, em razão de o paciente estar desempregado, ao provável estímulo à reiteração criminosa, fundamentos que se mostram insuficientes”, afirmou.
Em decisão unânime, o colegiado revogou a prisão para assegurar ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade (HC 355.470).
Elementos da realidade
Conforme a jurisprudência do STJ, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória deve ser sempre baseada em fundamentação concreta, ou seja, em elementos vinculados à realidade e não em suposições ou conjecturas.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da 6ª Turma, já declarou que a corte não pode corrigir falhas de fundamentação do juiz para manter o indivíduo preso, ainda que haja motivos de sobra para manter o suspeito encarcerado.
A 5ª Turma já definiu que a mera alegação de abandono do veículo, após sua utilização em velocidade alta, também não é suficiente para justificar a prisão cautelar. Por isso, revogou a prisão de um homem acusado de roubo e substituiu a segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O dispositivo fala em proibição de afastar-se da comarca cumulada com dever de comparecimento periódico, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico. A ressalva foi de que nova prisão poderia ser decretada, desde que concretamente fundamentada.
Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, as instâncias ordinárias fizeram apenas menção aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos genéricos e suposições acerca da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta delitiva. “Em suma, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias não são idôneos para a manutenção da prisão preventiva decretada”, afirmou, no RHC 67.478.
Os ministros têm entendido nas duas turmas criminais do STJ que, quando não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e sempre que ela não se mostre indispensável, o juiz deve se valer de medidas alternativas para preservar o processo e a sociedade. Em outubro deste ano, a 6ª Turma determinou a soltura de uma mulher acusada de entrar com droga em presídio.
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, o juiz não mencionou nada acerca da existência de eventual histórico delitivo ou mesmo de outras circunstâncias gravosas que pudessem justificar a segregação. Na opinião do advogado criminalista Aury Lopes Jr., as medidas alternativas eficazes existem de sobra. “Basta querer utilizar e abandonar a prática autoritária de prisão cautelar para tudo e sem fundamento concreto” (RHC 75.589). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2016.
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