Porte de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato. Dessa forma, há delito mesmo se o equipamento estiver sem munição, uma vez que sua capacidade de ofender um bem jurídico não está atrelada apenas ao seu poder de disparar, mas também a seu potencial intimidatório. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença condenatória proferida por juiz da cidade de Nobres.
O réu foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade, mediante tarefas gratuitas, à de uma hora de tarefa por dia de condenação; e prestação pecuniária, em cestas básicas a entidades assistenciais, no valor de dois salários mínimos vigentes à época.
Classificação polêmica
No entanto, nem todos entendem que portar arma de fogo sem munição seja automaticamente crime. Na opinião do criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, essa conduta só é criminosa se ficar provado que, no caso concreto, “aquele comportamento específico tinha potencialidade para lesionar ou colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal, que não era absolutamente inócuo”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça avaliou que portar arma descarregada mas com munição próxima incompatível não é delito (HC 118.773). Nesse caso, o relator indicou expressamente que: "tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato."
Mesmo o porte de pouca quantidade de munição não tem o potencial lesivo necessário para caracterizar o crime tipificado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. E quem tem porte de arma, mas está com o registro vencido, comete apenas infração administrativa, e não crime, caso seja pego carregando um revólver.
Há profissões que permitem o porte de arma de fogo fora do serviço, como policiais, juízes e promotores. Contudo, existe uma polêmica se guarda municipais podem levar um artefato desse tipo fora do expediente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já concluiu que apenas agentes de cidades com mais de 500 mil habitantes têm essa prerrogativa. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que guardas de qualquer cidadetêm esse direito.
Mas vigias sem registro oficial não podem carregar tais artefatos, mesmo que seus chefes exijam isso. Inclusive, tal alegação não serve como excludente de ilicitude. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação 109896/2016
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2016.
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