Uma decisão do Supremo Tribunal Federal e até uma conta matemática americana inspiraram o Brasil a adotar procedimentos em caso de superlotação carcerária: sempre que unidades prisionais masculinas ultrapassem 137,5% de sua capacidade, o diretor do estabelecimento deverá emitir um “alerta por via eletrônica” ao juiz responsável pela execução penal, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. Já nas unidades femininas, fica proibido manter presas acima desse limite.
A regra, em vigor a partir desta terça-feira (29/11), foi criada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ligado ao Ministério da Justiça. A Resolução 5/2016 diz que, quando o índice de 137,5% for atingido, também será obrigatório criar um “plano de redução” nas unidades prisionais, com metas obrigatórias para autoridades competentes e exigência de “filtro de controle da porta de entrada (audiência de custódia e controle da duração razoável do processo até a sentença)”.
Também é prevista a organização da “fila da porta de saída”, com critérios objetivos, incluindo saída antecipada de sentenciado o regime não tem vagas suficientes e cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo a quem progride ao regime aberto. Até que essas medidas alternativas sejam implantadas, uma das alternativas possíveis é a prisão domiciliar do sentenciado para evitar cumprimento de regime mais gravoso.
O entendimento, de acordo com o texto do conselho, segue precedente julgado pelo STF em maio deste ano no Recurso Extraordinário 641.320. A corte definiu que o preso que progride para o semiaberto, mas não encontra vaga, não precisa esperar no regime mais grave enquanto surge um lugar.
Made in USA
A “linha de corte” foi inspirada numa decisão da Suprema Corte norte-americana: em 2011, os ministros concluíram que reiteradas violações de direitos a assistência médica dos presos estavam ligadas à superpopulação carcerária.
Por isso, determinaram que o estado do Califórnia elaborasse, em prazo curto, plano de redução da superpopulação, de forma a redução a ocupação para um máximo de 137,5% do número de vagas, escolhendo encarcerados para serem liberados. A medida, fiscalizada por um colegiado de juízes da Califórnia, levou à saída de cerca de 40 mil presos.
Ao aplicar esse percentual para a realidade brasileira, a resolução afirma que o índice equivale, num presídio de 800 presos com capacidade de oito presos por cela, à admissão de até 11 presos nesse mesmo espaço.
Segundo o texto, a superlotação é incompatível com o processo de ressocialização e levam ao aumento da criminalidade e à elevação das taxas de reincidência, comprovando a “ineficiência da política de segurança pública”. Também entende que os critérios seguem “normas nucleares do programa objetivo de direitos fundamentais da Constituição Federal”, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de tortura.
A norma baseia-se em proposta apresentada por uma comissão criada em maio deste ano e composta de seis conselheiros: Marcellus de Albuquerque Ugiette (relator), Leonardo Isaac Yarochewsky, José Roberto das Neves, Gerivaldo Neiva, Maria Tereza Uille Gomes e Renato Campos Pinto de Vitto.
Clique aqui para ler a resolução.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário