O Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 contém a inscrição: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Este dispositivo legal, que trata do exercício da advocacia, merece análise cuidadosa, principalmente, em tempos de Exame da Ordem, com dificuldades tais a ponto de repercutir na imprensa o alto nível de reprovação. Há também múltiplas escolas estruturadas em cursinhos preparatórios para o exame, depois que o aluno já obteve o grau de bacharel.
A expressão “o advogado” reporta a um ser humano que adquiriu o grau de bacharel em Direito e obteve a autorização da Ordem dos Advogados para o exercício profissional. Claramente, são três requisitos para fazer jus ao privilégio constitucional: um ser humano, com formação jurídica completa e autorizado pelo órgão de classe profissional ao exercício das funções.
A humanidade que se obtém com o nascimento deve estar demonstrada pelo exercício pleno de cidadania mediante o registro deste nascimento, obtenção da maioridade civil, e regularidade na documentação como registro geral de identificação civil, título de eleitor etc. Em um país democrático, livre e sem discriminação, o serviço militar e o direito de voto deveriam ser facultativos, sem falar que o serviço militar deveria ser completamente aberto à entrada de mulheres, como é para homens.
A autorização para o exercício da profissão ocorre pela aprovação em exame da ordem, que hoje tornou quase obrigatório aos estudantes das inúmeras escolas de Direito que surgiram nos últimos anos, com métodos de ensino os mais diversos, o uso de cursinhos preparatórios após terminado o bacharelado.
Cumpridos estes requisitos, o ser humano torna-se um advogado que é “indispensável à administração da justiça”. Quando a Constituição diz indispensável torna claro que não pode haver justiça sem a participação do advogado. Aqui a Constituição invade a esfera volitiva dos cidadãos e de modo imperativo declara que para ter acesso à administração da justiça “deve” estar acompanhado de um profissional jurídico, no sentido de que é obrigatória a sua presença.
A “administração da justiça” tomada a palavra administração no sentido de ministração, aplicação só ocorre se houver a presença do advogado. E justiça aqui seja a solução de conflitos pelo magistrado através da sentença, seja a justiça no sentido mais amplo, enquanto toda ação do poder judiciário constitucionalmente estruturado, exigem a presença do advogado.
“Sendo inviolável nos seus atos e manifestações no exercício da profissão” é a expressão que protege o advogado, para que realize seu trabalho sem medo, capaz de enfrentar toda resistência e penetrar com intrepidez, como dizia o Apóstolo Paulo, nos recônditos do judiciário, por vezes com palavras cortantes, para obter da magistratura a reflexão dos temas propostos e resultados que demonstrem aos concidadãos que podem contar com este profissional para a luta pela justiça.
Essa proteção é fundamental para o arauto da liberdade, lembrando que no dizer do professor Joaquim Carlos Salgado para Kant a ideia de Justiça se confunde ou se aproxima da ideia de Liberdade, de forma que o advogado, após passar fortes agruras na conquista do direito de exercer a profissão, é indispensável à liberdade.
Advogado e Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG *
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