Uma substância que havia sido apreendida por policiais na prisão de um homem foi furtada impossibilitando o laudo definitivo que a identificaria, mas isso não impediu sua condenação por tráfico de drogas. O juiz da 1ª Vara Criminal de Rio Verde (GO), Felipe Morais Barbosa entendeu que havia provas suficientes nos autos para a condenação do rapaz.
O juiz explicou que, caso a lei fosse interpretada literalmente, o homem teria de ser absolvido pela não comprovação da materialidade. Contudo, ele ressaltou que a materialidade poderia ser comprovada com outras provas. Os policiais que apreenderam a substância afirmaram, em depoimentos, ter constatado o cheiro característico do crack. O juiz também levou em consideração as declarações do próprio condenado, que confessou ter recebido R$ 500 reais para transportar a substância e que não foi a primeira vez o teria feito.
O juiz também levou em conta o fato de que a substância foi apreendida no interior do painel do carro do condenado, com objetivo de oculá-la de possível abordagem policial. “De se perguntar que substância seria esta, com valor superior a R$ 500, transportada em local não usual, na forma de tabletes, com cheiro de pasta base de cocaína, com seu transporte contratado às ocultas? A resposta é por demais clara”, disse o juiz.
O magistrado também observou que o fato de Leandro estar transportando, naquela ocasião, cinco quilos da substância, demonstra que ele já tinha certa experiência no crime de tráfico. “Fosse o denunciado um reles iniciante, possivelmente não se entregaria a ele grande quantidade de substância, que possui valor econômico expressivo no mercado irregular.”
Além disso, o juiz constatou que havia investigação pelo grupo de repressão a Narcóticos da Polícia Civil. Segundo o processo, no dia da apreensão, o delegado recebeu uma denúncia informando que o homem transportaria a droga especificando, inclusive, o carro que seria usado. Por fim, o magistrado ainda destacou que o fato de a substância ter sido furtada, ressalta ainda mais sua ilicitude. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário