A 14ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu R.C. da acusação de violação de direitos autorais. A juíza Juliana Guelfi declarou a absolvição sumária do acusado por não constar no processo qualquer indicação da titularidade da obra intelectual que indique que a reprodução não foi autorizada. Ainda ressalta a juíza que a denúncia sequer discriminou o título dos DVD's apreendidos e não os periciou.
De acordo com o processo, o acusado vendia 750 DVDs de títulos diversos, reproduzidos com violação de direito dos autores, dos artistas intérpretes ou executantes, sem a expressa autorização dos titulares dos aludidos direitos ou de quem os represente.
Mas ao julgar improcedente da ação penal, a juíza entendeu que não restou provada a materialidade do crime, uma vez que "não há nenhuma descrição dos DVDs referidos na denúncia, porquanto o auto de exibição e apreensão sequer descriminou o título dos CDs apreendidos. De fato, observa-se que a perícia realizada só examinou alguns dos DVDs apreendidos, em afronta ao artigo 530-D, do Código de Processo Penal, que prevê que a perícia deve ser realizada sobre todos os bens apreendidos, para que a materialidade delitiva seja adequadamente comprovada".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Processo 0035863-52.2009.8.26.0050
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