A aplicação do princípio da insignificância a qualquer pequeno delito resultará na “completa desordem social” e na “perda de confiança no Poder Judiciário”. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recurso de acusado de furto de alguns objetos de uma casa, no total de R$ 200. Para o TJ, o conceito existe apenas na doutrina, e não está regulamentado em legislação. O réu foi preso em flagrante.
Na primeira instância, o juiz decidiu que deveria se aplicar o princípio da bagatela — ou insignificância. Segundo a sentença, o homem havia furtado dois grampeadores, uma fechadura de porta, duas caixinhas de som de computador, duas lâmpadas, uma almofada de carimbo, uma pistola de cola quente, um livro escolar e um álbum de fotos. Foi enquadrado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, que versa sobre furto. E absolvido pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — que libera o réu quando o fato da acusação não constitui infração penal.
De acordo com o juiz, o caso pede a observação no conceito da “intervenção mínima do direito penal”. O próprio julgador de primeiro grau reconhece que tal pensamento só pode ser aplicado “em casos excepcionalíssimos, como o ora objeto de perquirição”. Diz a sentença que o valor dos objetos furtados não é capaz de “ofender o bem jurídico tutelado”, e por isso não estaria tutelado pelo Código Penal. O juiz afirmou ainda que a soma dos valores dos objetos constitui cerca de um terço de um salário mínimo. Por isso, aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu.
Só na doutrina
O Ministério Público recorreu, e o TJ do Rio reformou a decisão. Com isso, determinou que o caso volte à primeira instância para que a Ação Penal continue a ser instruída.
Segundo o acórdão do Tribunal, o princípio da insignificância não está descrito na legislação brasileira. É “fruto de mera construção doutrinária”, segundo a desembargadora Eunice Ferreira Caldas, relatora do caso na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ.
Ela cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o valor furtado não pode ser o único motivador da aplicação da bagatela. Conta que, no caso, há indícios de arrombamento da casa, o que ainda deve ser apurado. E completa: “tal princípio só deve ser aplicado em hipóteses excepcionais e não nos casos recorrentes em nosso cotidiano, sob pena de se dizer que é permitido furtar, desde que o bem subtraído não ultrapasse um determinado valor”.
Por fim, a desembargadora conclui de forma apocalítica: “Se a norma penal for esvaziada, o resultado será a completa desordem social, a falta de estabilização do conflito, a perda de confiança no Poder Judiciário, repartindo-se com a sociedade honesta o incentivo à realização de pequenos delitos.” Se for condenado, o réu pode pegar dois oito anos de prisão, além de multa.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011
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