A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento sobre o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais como exercício legítimo do direito de defesa. A Turma adotava a tese de que tal conduta com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir a autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. A mudança de posição decorreu de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ganhou repercussão geral.
No caso julgado pelo STJ, o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso. Ele era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela Polícia. O Habeas Corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal.
Os ministros da 5ª Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. A defesa pediu, então, que o STJ aplicasse a jurisprudência que dispõe que este fato não seria crime.
O relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que não mais se sustenta tal conduta ser considerada lícita. Em consonância com o STF, o STJ entendeu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança quem se atribui falsa identidade para ocultar antecedentes perante autoridade policial. Mussi assinalou ainda que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, pois esta abrange o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não à identificação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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