"A Lei de Execução Penal, embora louvável, instituiu um leque de medidas protetivas e garantidoras dos direitos dos apenados inexequíveis, por ora, na realidade brasileira do sistema penal." A constatação é da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar pedido de indenização movida contra o Estado por ex-apenado que cumpriu pena no Presídio Central e pedia reparação pela situação insalubre da prisão, localizada em Porto Alegre.
Relatora do recurso, a desembargadora Iris Nogueira afirmou que o Poder Judiciário não desconhece as péssimas condições do sistema carcerário gaúcho. "Contudo, tais condições ainda estão em melhor grau de desenvolvimento, no que tangem aos direitos fundamentais, se comparadas a outras unidades da federação, conforme amplamente divulgado pela mídia", disse.
Salientou que a dignidade do preso merece ser preservada, mas é preciso atentar para a viabilidade de promover tal situação. Segundo Iris Nogueira, para que todos os apenados possam cumprir suas penas em condições ideais, o número de crimes deveria ser menor e, em segundo lugar, a administração pública deveria investir mais.
Na avaliação da Câmara, não foi demonstrada culpa do Estado. Considerou ainda que, em caso de condenação, o Judiciário estaria interferindo diretamente nas políticas públicas do Executivo, o que não é de sua competência. Os desembargadores Marilene Bonzanini e o Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto da relatora.
No recurso ao TJ, o autor, que teve sua pretensão negada também na primeira instância, alegou que o Estado vem descumprindo a Lei de Execução Penal, com total descaso com os apenados. Também afirmou que o sistema prisional gaúcho está falido e que as condições de cumprimento de pena são análogas à tortura.
Para o TJ gaúcho, no caso, a falta de condições do Estado de solucionar o problema do sistema carcerário, neste momento, afasta sua culpa. Enfatizou que não se pode desconsiderar a implicação financeira do cumprimento desse direito, o que limita o réu no atendimento dessa exigência. Ainda, apontou que, se atendido o pedido do autor, o Judiciário estaria interferindo na função de administrador, que não é de sua competência.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Apelação Cível 70045728532
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