quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Um curioso miau jurídico

Chegou ao STJ - onde foi decidido há poucos dias - o caso gaúcho do gato reprodutor de nome Viana Garuda, da raça Blaze of Star, que está no centro de uma quizila jurídica que já dura nove anos. A ação começou em 6 de agosto de 2003, na habitualmente lenta 5ª Vara Cível de Porto Alegre.

Entre quatro senhoras do RS foi entabulado um contrato verbal de cessão provisória de direitos sobre o felino reprodutor. Quem recebeu o bicho se comprometeu a entregar, como pagamento, cinco filhotes“top show” (denominação de animais próprios para exposições morfológicas) de futuras ninhadas oriundas de cruzamentos do animal com as fêmeas de propriedade de uma delas.

Dos cinco gatinhos filhotes apenas dois ("sem as qualificações necessárias")  foram entregues, o preço do bicho reprodutor não foi pago, o gato Viana desapareceu - teria sido doado e/ou fugido - e o imbroglio se transformou em duas ações em que as partes trocam recíprocas farpas. O STJ confirmou o julgado da 10ª Câmara Cível do TJRS, mas não entrou na análise dos fatos, por falta de prequestionamento.

O tribunal superior ressalvou à ex-dona do animal “a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma com o fim de serem ressarcidos os danos decorrentes do inadimplemento do contrato de compra e venda do gato”.

Os advogados João Pedro de Souza da Motta e Marcelo Leão Lucietto atuam em nome da autora Elaine.

As advogadas Sulamita Coelho Bello e Marcela Barrionuevo Roese defendem Denise, Valeska e Virgínia. 
Com o novo desdobramento que vem por aí, o miau jurídico ainda está longe do fim. (A.I. em REsp nº 113818).

Para entender o caso

* A primeira demandante (Elaine Jordão) ingressou com ação contra Denise Lopes Araújo, Valeska Morlanes Konflanz e Virínia Lopes Araújo, questionando a natureza jurídica do negócio envolvendo o gato Viana. Segundo a autora, foi entabulado um contrato verbal de cessão provisória de direitos sobre o felino reprodutor, tendo as partes rés se comprometido a entregar, como pagamento, cinco filhotes de futuras ninhadas oriundas de cruzamentos do animal.

* Argumentando ser incontroverso o descumprimento do acordo pelas rés, que não encaminharam os filhotes da categoria previamente estipulada, a autora postulou o pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da privação da utilização do gato reprodutor. Além disso, requereu o pagamento de R$ 10 mil, apontado como o valor de mercado do gato; este teria sumido durante o tramitar da ação.

* As rés contestaram. E Valeska também ingressou com ação contra Elaine. As duas demandas foram reunidas.

* No entendimento da juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, que sentenciou a ação seis anos e quatro meses depois do ajuizamento, "não restam dúvidas de que as partes celebraram, na realidade, contrato de compra e venda de gato reprodutor". As duas ações foram julgadas improcedentes. Houve apelação.

* Segundo o relator na 10ª  Câmara Cível do TJRS, Paulo Roberto Lessa Franz, a autora entregou às rés a documentação necessária para que estas procedessem à transferência da propriedade do animal vendido, pelo que foi registrada a propriedade do bichano em nome de uma das rés.

* O acórdão acrescentou que, considerando-se que a simples falta de pagamento não acarreta a rescisão do negócio, consumado com a tradição do bem, tem-se como decorrência lógica o afastamento do pedido de devolução do gato, bem como dos pleitos indenizatórios embasados no extravio do animal (art. 627, CPC) e no período em que a autora esteve sem a sua posse.

* Detalhe: ainda que o julgado admita terem as rés deixado de adimplir a obrigação pela não entrega à autora dos filhotes, não houve qualquer pedido de cobrança ou de execução para o específico cumprimento do acordo de vontades. É esta opção que, agora, o STJ deixou em aberto em favor de Elaine, conforme decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão. Mas já há agravo regimental interposto. (AREsp nº 113818).
Fonte: Espaço Vital

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