segunda-feira, 12 de março de 2012

Condenado não precisa se arrepender para ter liberdade


"O Estado não pode interferir na intimidade pessoal, e, menos ainda, na consciência de cada indivíduo." É com esse entendimento que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou, no último dia 09.02, a decisão que impediu o benefício do livramento condicional a um homem, não arrependido confesso, condenado por tentativa de atentado violento ao pudor.
Segundo constam dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de tentativa de atentado violento ao pudor, com aplicação da pena corporal de 3 anos e 5 meses, sob regime inicialmente fechado.
O defensor público Carlos Alberto de Figueiredo e Silva impetrou Habeas Corpus contra decisão da Vara de Execuções Penais, que atendeu parecer da procuradoria de Justiça, negando o pedido de livramento condicional em virtude de fatores subjetivos, como o fato de o crime ter sido cometido contra um menor de 18 anos e ausência de desconforto ou arrependimento.
O livramento tende à "diminuição do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições", conforme disposto no artigo 131 LEP.
Conforme demonstra NUCCI, a Exposição dos Motivos do Código Penal explica a matéria "(...) o livramento condicional é a antecipação da liberdade ao sentenciado, a título precário, a fim de que se possa averiguar como ele vai se portar em contato de novo, com o meio social(...)". Portanto faz parte de seu direito subjetivo, integrando um estágio de cumprimento da pena.
A Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003 alterou a sistemática de execução penal, passando a exigir para obtenção de benefícios prova de bom comportamento carcerário e de cumprimento de pena pelo mínimo exigido em lei (artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal) Foi afastada do sistema legal positivo, portanto, a obrigatoriedade de submissão dos sentenciados a exames por comissões de especialistas para aferir sua periculosidade latente.
Cumpre esclarecer que no referido caso a reprimenda imposta ao paciente já foi satisfeita em dois terços, com encerramento assinalado para 20 de maio do corrente ano, preenchendo dessa maneira o requisito disposto na Lei 8.072/90.
Para o relator do caso, o desembargador Luiz Felipe Haddad, a decisão de 1ª instância "(...) não foi fundamentado do modo exigido pela normatividade vigente; esta, por seu turno, jungida a uma filosofia de intervenção mínima do Estado na matéria criminal, e à vedação, imposta ao mesmo, de penetrar no íntimo e na consciência das pessoas."
Ainda segundo ele "O Direito é utilitário, não se confundindo com a Moral, nem com a Religião; o que já foi frisado, tempos atrás, por Jeremy Bentham; conquanto seus princípios básicos se tangenciem nos valores éticos."
No presente caso, dois exames criminológicos foram procedidos na pessoa do paciente. "O primeiro, de todo insuficiente. O segundo, mais detalhado, e na linha de não haver segurança a uma cognição de o paciente, livre do ergástulo, não voltar a cometer atos contrários ao mínimo do mínimo ético", como descrito pelo próprio relator Dessa maneira podemos destacar que, conforme determina a vigente Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma a não ser por força de lei (art. 5º, II), sendo assim, como bem relatado pelo Desembargador: "(...) Ninguém pode ser obrigado a arrepender-se de qualquer ação ou omissão, por mais ofensiva que seja à sociedade ou aos valores tidos pela grande maioria da mesma (...)"
Por fim, em virtude de terem sido cumpridas as circunstâncias objetivas do tempo cumprido da sanção, do comportamento prisional do paciente, de seu futuro e eventual emprego, e de seu projeto de vida familiar; impende que o Juízo da VEP obre cognição sobre o dito livramento.
Desta feita, por unanimidade de votos decidiram os desembargadores em conceder parcialmente a ordem cassando a decisão que indeferiu o livramento condicional, para que outra seja prolatada, com desconsideração dos fatores de "elaboração crítica" e "desconforto ou arrependimento".

(Janaina Soares Gallo). IBCCRIM.

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