O trabalho artesanal se enquadra nos casos previstos para remição de pena no artigo 126 da Lei de Execuções Penais. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas. No recurso analisado, o preso trabalhou na confecção de tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena.
Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária. Para Ribeiro Dantas, o preso não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.
“Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio”, fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do Ministério Público Federal que buscava restabelecer a decisão de segundo grau.
O relator lembrou que a administração carcerária atestou o trabalho feito na prisão na produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.
O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é dar um incentivo à ressocialização do preso, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.
“No caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando.”
Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.
“Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.720.785
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2018.
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