A prática de atos persecutórios ultrapassa o mero dissabor, pois atinge diretamente a tranquilidade e paz de espírito, que são direitos da personalidade. Assim entendeu o juiz Rogerio de Vidal Cunha, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, ao condenar um homem a pagar indenização no valor de R$ 25 mil por ter “stalkeado” a vítima.
A autora da ação relatou ter sido assediada por meio de mensagens de celular que inicialmente tinham um cunho educado, mas posteriormente evoluíram para textos com característica sexual e propostas de relacionamento. A mulher alegou que, mesmo com suas recusas, passou a ser perseguida pelo réu, que frequentava constantemente seu local de trabalho.
O homem disse que a troca de mensagens era comum e consensual, negou ter praticado assédio e apontou concorrência de culpas, pois a autora também teria enviado a ele mensagens de cunho sexual.
Para o juiz, porém, a conduta do réu permite caracterização de stalking. Ele disse que, mesmo se os dois estivessem envolvidos, não estaria afastada a responsabilidade do requerido pelos atos de perseguição "que podem ser praticados tanto como forma de iniciar uma relação afetiva, como forma de tentar mantê-la”.
Após a análise das provas e depoimentos de testemunhas, o juiz substituto da 3ª Vara Cível sentenciou o homem a pagar indenização por danos morais à mulher. Diante da falta de legislação sobre o crime no Brasil, Cunha citou um julgamento da Corte de Cassação da Itália, país onde a conduta é considerada crime.
"Não há no Direito brasileiro previsão legal expressa sobre a figura do stalking ou da intrusão relacional obsessiva-IRO, o que implica ao aplicador do Direito buscar fontes de direito estrangeiro para formar o entendimento, para tanto o juízo se socorre ao Direito italiano onde o Código Penal daquela república disciplina a punição de tal conduta (Artigo 612-bis), para buscar a questão essencial para o deslinde do presente feito, a saber, a questão da prova", escreveu o juiz.
Ele disse que a conduta insidiosa “é praticada geralmente sem a presença de terceiros, por meio de subterfúgios e meias palavras”. Disse, por fim, que em processos como esse “deve o julgador dar maior valor à afirmação da vítima, ainda mais, como no caso dos autos, em que está em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Gabinete do Juiz.
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Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2018.
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