Por não ver perigo na conduta, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça utilizou o princípio da insignificância para manter a absolvição de um homem que foi pego pela polícia portando duas balas de revólver, mas sem a arma. Ele foi condenado em primeira instância por porte ilegal de munição de arma de fogo, mas absolvido da prática do crime em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O recurso analisado pelo STJ foi assinado pelo Ministério Público estadual, que ficou inconformado com o acórdão que declarou a atipicidade do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Para o TJ-RJ, os dois projéteis estavam desacompanhados de arma capaz de deflagrá-los, inexistindo lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal, isto é, a segurança coletiva e a incolumidade pública.
O relator do caso no STJ foi o ministro Jorge Mussi. Ele explica que a corte firmou entendimento no sentido de que o crime, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão. Mas lembra no voto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas uma munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo no caso concreto julgado concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.
“Hipótese em que, embora formalmente típica, a conduta de possuir apenas duas munições destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não enseja perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta”, votou Mussi pela manutenção da absolvição. A decisão negando recurso do MP-RJ foi unânime.
REsp 1.710.320
Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2018.
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