O Ministério Público não tem prazo em dobro quando quer a subida de recurso especial sobre processo criminal, pois esse benefício legal vale apenas quanto à atuação nos processos de natureza civil. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao diminuir a pena de dois homens acusados por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Após a condenação ser definida em segunda instância, o Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça pedindo que as penas fossem aumentadas com base na Lei de Drogas, em razão da circulação da substância entorpecente em transporte público. O seguimento ao recurso foi rejeitado em decisão monocrática.
O MPF então apresentou agravo regimental, que foi aceito pelo STJ e levou ao aumento das penas. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União alegou que o agravo foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias.
Porém, a 5ª Turma do STJ julgou o agravo tempestivo, com base na Súmula 116 da corte. De acordo com o enunciado, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no STJ.
A Defensoria então ingressou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. Em sustentação oral, a defensora pública Tatiana Melo Aragão Bianchin afirmou não ser pertinente a aplicação da Súmula 116 do STJ, pois essa previsão se aplica apenas nas situações em que a atuação se dá em favor da administração pública. A defensora citou, ainda, precedentes do Supremo no sentido de que não cabe prazo em dobro para o MP na área penal.
O relator, ministro Marco Aurélio reconheceu a inexistência do prazo em dobro neste caso, citando precedentes da 1ª Turma. “Não cabe a dobra, que somente é prevista de forma específica quanto à Defensoria Pública, na Lei 1.060/1950”, ressaltou.
Conceito de tráfico
Em relação à causa de aumento, o relator tornou definitiva medida cautelar já concedida para afastar o aumento da pena, aplicado pelo STJ, em razão do transporte da droga em veículo de transporte público. “O que houve foi o transporte e não o tráfico no próprio ônibus em que transportada a droga”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 120.275
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2018.
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