A União terá de pagar indenização moral de R$ 25 mil a um homem cuja casa foi invadida pela Polícia Federal por engano. O autor da ação foi constrangido diante da vizinhança e passou, segundo o desembargador federal Jirair Meguerian, relator do caso na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por um grande dissabor. A Turma negou apelação da União.
O caso chegou à Justiça Federal com pedido do autor de R$ 83 mil a título de indenização por danos morais, uma vez que foi rendido pelos policiais e imobilizado sob a mira de armas, no chão da própria residência e na frente de sua mulher e seu filho.
Embora a União tenha apresentado, no processo, cópia de mandado de busca e apreensão expedido pela 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora (MG), no qual se vê o endereço completo a que se destinava a determinação, consta também dos autos que, por ausência de numeração afixada nas portas, os policiais concluíram que o apartamento do autor fosse aquele citado no documento. Após negativa do morador de abrir o apartamento, os federais arrombaram a porta e imobilizaram-no. Policiais que acompanhavam a operação e conheciam o procurado atestaram imediatamente que não se tratava dele.
O juiz de primeira instância condenou a União a pagar ao autor indenização de R$ 15 mil. A União apelou ao TRF-1, alegando que agiu dentro da legalidade, e pediu a reforma da sentença. O homem também recorreu, pedindo aumento do valor a ser pago.
O relator do processo, desembargador federal, Jirair Meguerian, entendeu que, tendo a polícia arrombado a porta da casa do autor sem autorização judicial e tendo havido tudo o que se seguiu com a família, é natural que o autor tenha ficado assustado e constrangido diante da vizinhança, e passado por um grande dissabor. Por isso, o desembargador negou provimento ao recurso e deu parcial provimento a recurso do autor, majorando a verba a ser paga para o valor de R$ 25 mil.
Processo 200938010013157
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
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