sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Solenidade na USP – 30 de novembro: “Dia das cidades pela vida, contra a pena de morte”


Ocorrerá, no dia 30 de novembro, a partir das 16h, no auditório XI de Agosto – Prédio Anexo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a solenidade oficial do “Dia das Cidades pela Vida, Contra a Pena de Morte”.
Editorial - Cidades Pela Vida, Contra a Pena de Morte
No dia 21 de setembro de 2012, foi promulgada, na Câmara Municipal de São Paulo, a Lei 15.627, que institui no calendário oficial do município o dia 30 de novembro como o Dia das Cidades pela Vida, Contra a Pena de Morte, a ser comemorado com o objetivo de disseminar o movimento do reconhecimento dos direitos humanos no âmbito local, nacional e internacional (projeto de iniciativa da Comunidade de Sant’Egídio de Roma). Como em 2011, São Paulo comemorará a data, em sintonia com outras cidades do mundo, iluminando um prédio público: a Faculdade de Direito do Largo São Francisco, onde, no dia 30 de novembro, às 16h00, realizar-se-á uma solenidade com a presença de representantes da sociedade civil, da Academia e do Poder Público.
A discussão jurídica internacional em torno da abolição da pena de morte ganhou força com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Assim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte (1990); e o Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com vista à Abolição da Pena de Morte, são documentos fundamentais.
Entretanto, a questão da pena de morte no sistema internacional é ainda preocupante. Diante da pluralidade de grupos, etnias, idiomas, hábitos culturais, valores morais e critérios basilares para uma vida digna, e, ainda, considerando as peculiaridades legislativas de cada Estado, a Organização das Nações Unidas se insere no sistema internacional visando à manutenção da segurança internacional, da paz, a promoção dos direitos universais e inalienáveis dos seres humanos, valendo-se, entre outros, dos documentos já mencionados.
Atualmente, a pena de morte para crimes comuns ainda é prevista no ordenamento jurídico de 93 países, sendo que 58 deles ainda a aplicam efetivamente. Só no ano de 2011 foram executadas oficialmente 676 pessoas no mundo. Os números oficiais não são confiáveis, mas a Anistia Internacional estima que os países que mais aplicaram referida pena foram a China e o Irã.
Diante desse cenário, a atuação conjunta, diálogo e respeito são essenciais para que a condição do labirinto no qual os seres humanos são lançados ao nascer seja mais humana e menos injusta.
Além disso, a vida humana carrega em si todas as possibilidades, e, segue seu curso singularmente. Sua finitude possibilita que todos se constituam em sua identidade e alteridade. No entanto, a penalidade que infringe a morte com data e hora marcadas, ou aquela que ocorre arbitrariamente, de maneira inesperada e violenta, nega a liberdade humana e sua capacidade de surpreender. E coloca em mãos humanas essa renúncia de nossa própria liberdade. Admite-se, portanto, que os seres humanos são incapazes de se abrir para novos horizontes e visões de mundo e de deixarem-se transformar por elas, a partir de novas compreensões. Assumimos que somos incapazes de revoluções, de trazer a novidade ao mundo. Esses traços marcantes de nossa humanidade são flagrantemente contrariados pela pena de morte. E desse modo a humanidade é negada pelos próprios homens e não pela fugacidade e fragilidade da existência.
O Brasil, estando em um movimento histórico de consolidação de sua democracia, desde o fim da ditadura militar, em especial após a Constituição Federal de 1988, vem lutando para que cessem as penas e tratamentos cruéis e degradantes aos presos e demais pessoas em custódia das autoridades policiais. Nesse sentido, o Brasil estabeleceu, em sua carta constitucional, a proibição da pena de morte e outras penas degradantes, e acolheu em seu ordenamento jurídico a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992; e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos referente à Abolição da Pena de Morte (1994), dentre outros.
No que se refere à discussão da pena de morte judicial, a presunção de que esta modalidade de pena teria um potencial dissuasório maior, bem como a constatação de que, em casos de erros judiciais, estes seriam irreversíveis, contribuem para a crítica de sua permanência nos dias de hoje. Além disso, a pena de morte em nada se assemelha à legítima defesa, por exemplo, uma vez que o Estado, ao contrário da situação do indivíduo, não se encontra em qualquer situação de dilema, pois a pena de morte é uma modalidade de pena, dentre outras possíveis. A escolha desta pena é realizada em um processo racional. Um Estado, ao reivindicar o poder de matar, contribui para disseminar uma cultura da violência e da intolerância em relação ao outro, que acaba repercutindo nas relações interpessoais.
No mais, há que se considerar que a pena de morte atinge desproporcionalmente minorias étnicas marginalizadas e/ou dissidentes políticos. Os réus, em virtude de sua vulnerabilidade social, costumam ter muitos de seus direitos humanos cerceados, entre eles o do devido processo legal e da ampla defesa. Hoje, nos países que ainda praticam a pena capital, sua execução não é mais pública, ocorrendo naquele espaço do segredo característico dos Estados não democráticos.
Este mesmo espaço de segredo é hoje alvo da recentemente criada Comissão da Verdade, que busca resgatar a memória dos chamados “anos de chumbo” do período ditatorial que, esquecidos e mantidos no ocultamento, dificultaram que se lidasse com o passado de maneira apropriada, com base na memória e no entendimento.
As execuções extrajudiciais, no entanto, não ficaram estritas aos tempos da ditadura civil-militar. A pena de morte extrajudicial é, hoje, uma das mais preocupantes manifestações daquele ciclo de violência sem fim. E é extremamente preocupante, pois conta, não poucas vezes, com uma aceitação popular. Se a defasagem entre a opinião dos doutos e da opinião pública quanto à pena de morte judicial é, diante de muitos casos, nítida, essa mesma defasagem estendida às penas de morte extrajudiciais é sinal, cada vez mais perturbador, da incapacidade de lidarmos com aquilo que é mais característico na sociedade: o conflito. A banalização do mal, num Mundo abalado por guerras civis e internacionais, exige um espaço público, com o público, para que o sentido da preservação da vida diante da pena de morte, judicial ou extrajudicial, possa ser afirmado.
No dia 30 de novembro, assim, sob a iluminação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, nossos olhos estarão voltados não só para países que ainda mantêm em seu ordenamento a pena de morte, mas também para uma triste realidade doméstica que ainda nos envergonha e precisa ser reconhecida, para que extingamos de fato a pena de morte em nosso país e concretizemos o Estado Democrático de Direito.

Raymundo Magliano, Diretor Presidente do Instituto Norberto Bobbio – cultura, democracia e direitos humanos.
Francesca Relandini, representante da Comunidade de Sant’Egidio de Roma.
Marta Saad, Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.
(00014)

IBCCRIM.

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