quinta-feira, 12 de abril de 2012

Decisão contraditória de jurados anula julgamento do Tribunal do Júri



A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulouum julgamento do Tribunal do Júri por entender que houve contradição em dois quesitos nas decisões dos jurados.
Segundo consta do acórdão, o réu teria sido absolvido da prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, por não constituir o fato infração penal.
O Ministério Público apelou pleiteando um novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que segundo relator se observa no presente caso.
Observando que houve somente uma única testemunha ouvida em Plenário, onde afirmou que o apelado esfaqueou a vítima nas costas e, ao que tudo indica, com manifesta intenção de matá-la.
Por fim o réu confessou o crime e não indicou ter agido sob qualquer excludente de antijuridicidade.
Assim o Conselho de Sentença absolveu o acusado.
"Ora, na verdade o Conselho de Sentença num primeiro momento condenou o apelado e noutro, de forma totalmente contraditória e sem sustentação de outra tese defensiva que não fosse a de negativa de autoria, o absolveu", afirmou ao portal de notícias CONJUR o relator do processo, desembargador Roberto Midolla. Para ele, como a única tese defensiva era a de negativa da autoria, ao acatar esta para absolver o réu, o júri não poderia ter respondido sim ao terceiro quesito [que perguntava sobre a participação no crime].
”(..) observo que os jurados acolheram o terceiro quesito e assim reconheceram que o apelado concorreu para o crime, dando início à execução do delito que só não se consumou por motivos alheios à sua vontade. Ocorre, porém, que também acolheram o quarto quesito, que absolvia o apelado. É evidente que há contradição na votação porque não havia outra tese defensiva além da negativa de autoria (...)”
Conforme consta da decisão a ordem dos quesitos deixou a desejar eis que não foi respeitada a ordem de que trata o art. 483, do Código de Processo Penal.
Ainda segundo o relator “ a regra o conjunto probatório pode suportar qualquer das teses apresentadas, da acusação ou da defesa, ainda que se reconheça que não seja a mais favorável à parte. Todavia, o certo é que a contradição aludida impede que se entenda que simplesmente os jurados exerceram seu direito de optar pela prova que entenderam ser a correta para a solução da lide, de vez que, como vimos ao que tudo indica a decisão foi manifestamente contrária à prova existente nos autos.”
A anulação de uma decisão do júri é considerada exceção no Direito e suas causas estão previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal: ocorrência de nulidade (defeito judicial); sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas.


IBCCRIM.

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