Um furto de 11 latas de cerveja, avaliado em R$ 33, poderá render condenação de dois homens. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o furto seja de objetos de pequeno valor, a forma como os acusados teriam agido e o histórico criminal dos mesmos afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Os réus teriam arrombado a porta do estabelecimento comercial e praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.
Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram o trancamento da ação penal com aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”. Ele lembrou que são indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.
No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no Habeas Corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito — trancamento da ação penal —, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 194265
Revista Consultor Jurídico, 1º de agosto de 2011
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