sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Competência para julgar crime econômico é questionada


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar ação de crimes contra a ordem econômica que não envolvam a União e anulou os atos processuais realizados após do recebimento de denúncia. O STJ entendeu que se não há lesão aos bens e interesses da União, é competente para o processamento a Justiça estadual. Mas, o caso já chegou ao Supremo Tribunal Federal e será analisado pelo ministro Marco Aurélio.
De acordo com os autos, foi instaurado inquérito policial contra F.L. com base em notícia-crime elaborada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul (Sintravers). Os advogados informam no Habeas Corpus que, após seis anos de tramitação do inquérito, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia de crime contra a ordem econômica contra F.L e os demais acusados, recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre.
A defesa pede que seja determinada a nulidade absoluta da denúncia e de todos os atos, desde a instauração do inquérito policial, determinando o arquivamento definitivo da Ação Penal em trâmite na 3ª Vara. A defesa sustenta que embora tenha sido reconhecida a incompetência do juízo da 3ª Vara Criminal Federal, o STJ concedeu de forma parcial o HC, anulando apenas os atos processuais praticados depois do recebimento da inicial acusatória, "convalidando todos os atos investigatórios do inquérito policial que precedeu a denúncia e até mesmo a própria denúncia", sustentam os advogados.
Dessa forma, a defesa pede a concessão de liminar para determinar a suspensão da Ação Penal em curso contra o acusado. No mérito, requer a anulação da integralidade da persecução criminal, desde a instauração do inquérito policial, "abrangendo assim todas as provas colhidas sob autoridade judiciária absolutamente incompetente", sustenta o HC. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 109.893

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