quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Jurisprudências: TRIBUNAIS DE JUSTIÇA / Agosto 2010

Apelação. Tráfico de drogas. Absolvição decretada. Pedido de absolvição apresentado pelo ministério público em alegações finais. Vinculação do julgador. Sistema acusatório.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa. O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes. O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público.” (TJMG - 5.ª Câm. Crim. - AP 1987695-60.2008.8.13.0024 - rel. Alexandre Victor de Carvalho - j. 11.05.2010 - DJ 24.05.2010)

Anotação: O STF já se deparou sobre o tema (HC 96049/RS, rel. Min. Carmem Lucia, DJ 13.02.2009), onde a Defensoria Pública da União suscitava a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 385 do CPP, mas a Corte não se posicionou sobre a matéria, ante a falta de interesse de agir do Paciente. O STJ, por sua vez, vem adotando a interpretação fria da Lei (HC 84001/RJ, rel. Min. Jane Silva, DJU 07.02.2008; HC 79403/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 06.08.2007; HC 76930/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/11/2007). A bem da verdade, ninguém discute que o Código de Processo Penal, elaborado sob a égide do regime ditatorial de Getúlio Vargas, contém diversos artigos que não foram recepcionados pela nova ordem constitucional, daí a mobilização dos legisladores para elaboração de um novo Estatuto Processual, compatível com as garantias fundamentais insculpidas na Carta Política de 1988. No ponto, a regra que dimana do artigo 385 do CPP é inconstitucional, pois colide com o sistema acusatório que deve presidir o processo penal Democrático. Com efeito, o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais deve vincular o magistrado, que não pode fazer as vezes da acusação, condenando o réu à míngua de pretensão punitiva estatal. Espera-se, contudo, que o anteprojeto do novo Código de Processo Penal avance neste sentido, já que reproduz em seu artigo 409 esta posição retrógrada, muito embora estabeleça que é defeso ao magistrado “reconhecer qualquer agravante não alegada ou causa de aumento não imputada” na denúncia, o que já representa um progresso em relação à legislação em vigor.

João Francisco Neto


Direito Penal.
Duração da medida de segurança. Prazo máximo da pena cominada em abstrato para o crime. Princípio da proporcionalidade.
“A duração da medida de segurança deve ser estabelecida de acordo com o prazo máximo da pena cominada em abstrato para o crime atribuído ao réu inimputável, pois, sendo a medida de segurança espécie do gênero sanção penal, deve-se fixar um limite para a sua duração, sob pena de chancelar-se a existência de penas com caráter perpétuo, vedadas pela Constituição Federal, além de traduzir-se em ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade”. (TJDFT - 1.ª T. - AP 2007.05.1.009810-3 (0009810-71.2007.807.0005) - rel. Luciano Moreira Vasconcellos - j. 05.07.2010 - dj 14.07.2010)

Direito Penal. Roubo.
Fixação da pena. Gravidade do delito.

“Condenações posteriores ao fato delituoso não são capazes de justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal sob o fundamento de personalidade voltada para o crime”. (TJDFT - 2.ª T. - AP 2007.01.1.116042-2 (0116042-22.2007.807.0001) - rel. Silvânio Barbosa dos Santos - j. 24.06.2010 - dj 14.07.2010)

Direito Penal. Estelionato. Arrependimento posterior. Reparação do dano ou
restituição da coisa.

“O arrependimento posterior caracteriza-se pela voluntariedade na conduta do agente, embora possa não ser espontânea. Portanto, mesmo que o acusado tenha sido convencido por um terceiro a reparar o dano ou, ainda, que já tenha sido descoberto como o autor do delito, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, desde que haja a reparação total do dano causado até o recebimento da denúncia.” (TJDFT - 2.ª T. - AP 2008.10.1.007805-0 (0007805-27.2008.807.0010) - rel. Roberval Casemiro Belinati - j. 18.06.2010 - dj 02.07.2010)

Direito Penal. Furto.
Fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Exasperação não fundamentada.

“Não tendo o crime em análise sido praticado enquanto estava sendo o réu processado por outro delito, incabível a valoração desfavorável da personalidade sob esse fundamento. Não apontados elementos concretos que permitiram concluir serem os motivos do crime antissociais, deve-se afastar a avaliação negativa dessa circunstância judicial.” (TJDFT - 2.ª T. - AP 2008.01.1.059881-3 (0059881-55.2008.807.0001) - rel. Roberval Casemiro Belinati - j. 18.06.2010 - dj 02.07.2010)

Direito Penal.
Fixação da pena em razão da personalidade e da conduta social do agente. Ato infracional. Antecedentes não passíveis de análise das circunstâncias judiciais. Individualização da pena.
“Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com base nas passagens do réu, quando menor, pela Vara da Infância e da Juventude, ao argumento de que tais informações poderiam subsidiar a análise da circunstância judicial da personalidade.” (TJDFT - 2.ª T - AP 2009.04.1.004953-9 (0004953-14.2009.807.0004) - rel. Roberval Casemiro Belinati - j. 18.06.2010 - dj 02.07.2010)

Direito Penal.
Tráfico de drogas/entorpecentes. Crimes hediondos e assemelhados. Liberdade provisória sem fiança. Prisão preventiva. Medida excepcional. Princípio da
presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“I. A Constituição da República vedou tão-somente a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (espécie do gênero ‘liberdade provisória’) aos agentes presos em flagrante delito pela prática de crimes hediondos ou assemelhados. Precedente do STF. II. A vedação a ‘priori” da liberdade provisória por meio de legislação infraconstitucional (como aquela prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2.006) atenta contra a reserva de jurisdição, ínsita ao Poder Judiciário. III. Ademais, a Lei 11.464/2.007, posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo ou assemelhado, afastou a vedação à liberdade provisória sem fiança (outra espécie do gênero ‘liberdade provisória’), adequando a Lei dos Crimes Hediondos ao comando constitucional. Precedentes do STJ. IV. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes do STF e do STJ. V. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STF e do STJ. VI. Por outro lado, sendo justamente a gravidade abstrata dos crimes hediondos e equiparados e sua repercussão negativa causada na sociedade os fundamentos utilizados pelo legislador infraconstitucional para a vedação da liberdade provisória, não há como reputá-la idônea. II. Por fim, a 2.ª Turma do Pretório Excelso, nos autos do HC 100.742/SC, considerou inidôneo o indeferimento da liberdade provisória para presos em flagrante delito pelo crime de tráfico apenas com base na vedação legal (Informativo 566). VIII. Ainda pelos mesmos fundamentos, o aumento da criminalidade na região dos fatos não autoriza a imposição desmedida de prisões cautelares. IX. A prisão cautelar, de natureza eminentemente não-satisfativa, se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, não comportando, portanto, o chavão de garantir a ‘credibilidade da Justiça’. X. Ademais, o Poder Judiciário se mostra crédulo perante a sociedade quando aplica a cada jurisdicionado o direito a que ele faz jus, mas não determinando e/ou mantendo, de forma desmedida e sem critérios, prisões provisórias desnecessárias. XI. Ademais, apenas três papelotes de cocaína (1,15 gramas) foram apreendidos pela autoridade policial, donde se infere pela impossibilidade de comparação do paciente com os grandes traficantes que assolam o País. XII. Ordem concedida.” (TJMG - 3.ª Câm. Crim. - HC 0148022-17.2010.8.13.0000 - rel. Jane Silva - j. 04.05.2010 - DJe 12.07.2010)

Direito Penal.
Contravenção penal. Exercício irregular da profissão. Habeas corpus. Falta de justa causa.
(...) Não havendo um mínimo de elemento indicativo de ocorrência de fato, em tese, típico, resta vedado o regular processamento do feito, por ausência de justa causa.” (TJMS - S. Crim. - HC 2010.007968-0 - rel. Claudionor Miguel Abss Duarte - j. 05.05.2010 - DJe 07.05.2010)

Direito Penal. Laudo pericial.
Fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Personalidade do réu.
“(...) Descabe a valoração negativa da personalidade do acusado quando ausente respaldo técnico, através de laudo formulado por especialista que noticie ser a personalidade do recorrente voltada à prática de crimes.” (TJMT - 1ª Câm. Crim. - AP 24.325/2010 - rel. Rui Ramos Ribeiro - j. 29.06.2010 - DJe 14.07.2010)

Direito Penal. Fixação da pena. Individualização da pena. Circunstâncias judiciais.
Gravidade genérica do delito.
“(...) A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, conforme enuncia a Súmula nº 718 do STF. A gravidade do delito de roubo encontra-se intrínseca no próprio tipo penal e não deve ser considerada para o agravamento do regime prisional, mormente quando a pena aplicada comporta regime mais brando e as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) são favoráveis ao réu. Sentença mantida.” (TJMT - 2ª Câm. Crim. - AP 2.491/2010 - rel. Gerson Ferreira Paes - j. 23.06.2010 - DJe 08.07.2010)

Direito Penal.
Associação para o tráfico de drogas/entorpecentes. Ausência de animus associativo. Elemento subjetivo do tipo. Dolo. Não existência de prova de ter o réu concorrido para a infração. Principio da presunção de não culpabilidade ou presunção de inocência.
“Para o reconhecimento da co-autoria é exigido um acordo consciente de vontades para a realização da obra comum, devendo possuir cada um dos agentes o domínio funcional do fato ou a prévia ciência de que está colaborando para a consecução do delito querido pelo outro, o que não está a ocorrer quando apenas se demonstra que a acusada é companheira do traficante procurado, não havendo prova de seu envolvimento direto com o negócio ilícito daquele com quem coabitava, comprovadamente pai de três filhos seus, pouco importando que em sua residência tenha sido encontrada a substância entorpecente apreendida e periciada, além de anotações de tráfico, até porque ficou certo que aqueles escritos não partiram do punho da acusada e por várias vezes foi consignado o vulgo de seu companheiro, pessoa referida na ‘denúncia’ que justificou a diligência realizada. Evidente que não poderia ser exigida da acusada a conduta de denunciar o seu companheiro. Inobstante a apreensão da droga, não há prova de que a acusada, dolosa e conscientemente, praticou qualquer dos verbos contidos no tipo misto ou de conteúdo variado previsto no artigo 33 da Lei 11343/06, também não havendo prova de que ela estava associada a outros elementos para a prática daquela nefanda infração. Prova duvidosa. Absolvição que se impõe com imediata expedição de alvará de soltura.” (TJRJ - 1.ª Câm. Crim. - AP 0154337-27.2009.8.19.0001 - rel. Marcus Basilio - j. 25.02.2010)

Direito Penal.
Tráfico de drogas/entorpecentes. Receptação. Autoria e participação. Conduta compartilhada. Elemento subjetivo do tipo.
“(...) Provimento parcial do recurso para absolver o apelante da imputação pela prática do crime de receptação. Ministério Público que atribui ao acusado a conduta de ‘condução compartilhada’ da motocicleta. Instrução criminal que revelou que a moto era, efetivamente, conduzida pelo adolescente. Condução de motocicleta que não é algo que se possa ‘compartilhar’ com alguma pessoa, porque, ou você conduz a moto ou não a conduz. Impossibilidade física de que duas pessoas ocupem ao mesmo tempo, o mesmo lugar. Atipicidade da conduta.” (TJRJ - 5.ª Câm. Crim. - AP 2008.8.19.0004 - rel. Geraldo Prado - j. 04.02.2010)

Direito Penal. Receptação.
Causas de atipicidade. Princípio da adequação social.
“Cidadão denunciado porque tinha em depósito, para fins de venda a terceiros em uma feira, grande quantidade de CDs e DVDs ‘pirateados’, em violação de direitos autorais; incidindo o Código Penal no artigo 184, §§ 1º e 2º. Sentença absolutória, baseada na insuficiência de provas. Apelação do MP de 1º grau, com respaldo do MP de 2º grau. Respeitosa discordância. Provas coligidas na etapa policial e na instrução que destroem a versão do réu no interrogatório em que tinha tais objetos de imagem e som, ou apenas de som, para utilização pessoal; o que até contraria lógica elementar. No entanto, razão do provimento de piso por outro fundamento. Fato notório de que em todo o Estado do Rio de Janeiro, e talvez em todo o Brasil, CDs e DVDs são vendidos em grandes quantidades, por ambulantes, e por preços módicos; sobretudo, devido ao alto custo para a grande maioria da população. Fato também notório de que pessoas, mesmo de condição social média, média para elevada, e elevada, através da Internet, obtém cópias de filmes e de obras musicais, relegando ao oblívio os ditos direitos de autor. Positivação de que o réu; operário de ‘lava-jato’; com baixíssima renda, a complementava com tal atividade, por certo ilícita, porém muito menos lesiva à sociedade do que o comércio de drogas ou a investida violenta ao patrimônio alheio. Rigor de o julgador estar atento à sofrida realidade social deste país, a qual assim continua; embora de pouco alterada nos últimos tempos. Tipicidade que existe no sentido próprio, mas que é afastada in casu pela aceitação social da mesma conduta; e que apenas cessará por medidas sólidas, de governantes e legisladores, combatendo pelas reais origens. Possibilidade de o Poder Judiciário atuar praeter lege, em casos como o vertente, evitando que o máximo do direito se converta no máximo da injustiça; assim evitando atitude farisaica. Princípios, na esteira, contidos no Preâmbulo e no corpo da Carta Republicana. Incidência, por analogia, do artigo 386, III, da Lei de Regência. Recurso que se desprovê. Voto vencido.” (TJRJ - 6.ª Câm. Crim. - AP 2009.050.06600 - rel. Luiz Felipe Haddad - j. 02.02.2010)

Direito Penal.
Fraude no pagamento por meio de cheque. Atipicidade da conduta. Perícia grafológica. Não constituição do fato como infração penal. Falsificação de documento público. Absorção do crime. Ameaça. Regra do in dubio pro reo. Crime continuado.
“(...) Conforme leciona Mirabete, o dolo do estelionato é a vontade de praticar a conduta, consciente o agente que está iludindo a vítima. Exige-se o elemento subjetivo do injusto, que é a vontade de obter ilícita vantagem patrimonial para si ou para outrem. Na hipótese dos autos, não houve o dolo da percepção da vantagem ilícita, sendo, portanto, a conduta do réu atípica. Nenhuma prova técnica foi produzida no sentido de atribuir ao réu a falsificação de cheques para obtenção da vantagem, sendo certo que o exame grafotécnico realizado apenas atesta que o emitente dos cheques não foi o lesado T. In casu, apenas há indícios de que o acusado praticou ilícitos civis de emissão de título sem provisão de fundos, razão pela qual cabe ao juízo competente analisar as questões e decidir acerca da correta solução do litígio. Crime de ameaça. A despeito do entendimento do nobre magistrado, a prova colacionada aos autos não é suficiente a autorizar a prolação do decreto condenatório, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. O art.147, do CP visa proteger a liberdade pessoal, sobretudo em seu aspecto de autodeterminação psíquica. A ameaça perturba a tranqüilidade e paz interna e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente. Com efeito, o depoimento da vítima, revelou-se contraditório, pois, ora afirma que se sentiu ameaçada pelo réu, ora afirma não ter sentido medo, conforme seu depoimento às fls. 241. Nesse passo, não havendo como comprovar que as palavras proferidas pelo réu causaram temor, sobressalto ou inquietação de ânimo na vítima, inviável manter-se o decreto condenatório, devendo a dúvida favorecer o réu. Crime de falsidade material. A autoria do crime de falsidade material não restou devidamente comprovada. A documentação falsificada foi apresentada pela ex-sócia do réu, que se limitou a declarar tê-la encontrado na empresa quando procurava por alguns contratos. O sujeito ativo do crime é aquele que pratica uma das condutas proibitivas do art. 297, do CP, quais sejam, falsificar ou adulterar. Na hipótese dos autos, apesar de haver cópias dos documentos falsificados, a acusação não logrou êxito em comprovar que o réu seria o autor da falsificação. O simples fato de haver documentos falsificados não é suficiente para reconhecer a autoria do crime. Provimento do recurso.” (TJRJ - 7.ª Câm. Crim. - AP 2009.050.02414 - rel. Renata Machado Cotta - j. 23.03.2010)

Direito Penal. Crimes de trânsito. Homicídio culposo.
Resultado danoso involuntário.
“(...) Réu que age conforme os procedimentos de cautela habituais, colocando em movimento seu caminhão somente após o grito de seu ajudante/vítima o autorizando a assim proceder. Agir negligente não configurado. Absolvição.” (TJRS - 3.ª Câm. Crim - AP 70035344365 - rel. Newton Brasil de Leão - j 24.06.2010 - DJe 01.07.2010)

Direito Penal.
Decisão fundamentada nos elementos informativos colhidos na investigação. Regra do in dubio pro reo.
“(...) A condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos. Todavia, se em virtude do tempo já decorrido entre o fato e os atos de instrução, não lembram de elemento importante, relativo à autoria, a prova exclusivamente policial não é suficiente para uma condenação, mormente se, no momento da prisão, eram quatro ou cinco as pessoas abordadas.” (TJRS - 3.ª Câm. Crim - AP 70034449272 - rel. Ivan Leomar Bruxel - j. 24.06.2010 - DJe 02.07.2010)

Direito Penal. Furto. Atos preparatórios.
Principio da insignificância. Inexpressividade da lesão jurídica.
“Suposta tentativa de subtração de uma bicicleta usada, avaliada em R$ 100,00, coisa que sequer foi deslocada do patrimônio da vítima. Ausência de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica.” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - AP 70035852714 - rel. Luís Gonzaga da Silva Moura - j. 26.05.2010 - DJe 05.07.2010)

Direito Penal.
Denúncia fundamentada nos elementos informativos colhidos na investigação. Valor probante da prova testemunhal. Insuficiência de prova.
“Apelação-crime. Roubo majorado. Palavra da vítima: valor inestimável em delitos da espécie, mas dogma não o é. Absolvição: ausente a certeza - base ética indeclinável da condenação -, o resultado absolutório se impõe. Negaram apelo ministerial (unânime).” (TJRS - 5.ª Câm. Crim. - AP 70036094282 - rel. Amilton Bueno de Carvalho - j. 26.05.2010 - DJe 05.07.2010)

Direito Penal. Roubo. Reconhecimento do réu
feito pela vítima. Regra do in dubio pro reo. Sentença absolutória.
“(...) Da mesma forma a informação constante na denúncia e no boletim de ocorrência que a vitima indicou a placa da motocicleta usada pelos agentes infratores, diante da afirmação judicial da vítima que a placa estava virada e que não viu os rostos dos roubadores. Nada de interessante a comprometer o réu restou apreendido. Dúvida reinante. Aplicação do princípio in dubio pro reo - Recurso provido para absolver o réu (art. 386, VII, do CPP), com expedição de alvará de soltura.” (TJSP - 1.ª Câm. Crim. - AP 990.10.042737-7 - rel. Péricles Piza - j. 29.06.2010)

Direito Penal.
Lesão corporal grave. Cerceamento de defesa. Nulidade insanável. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
“(...) Cerceamento por não atendimento pelo juízo monocrático do pedido formulado pela defesa de oitiva de testemunha presencial, a qual foi dispensada a pedido do representante do Ministério Público, sem consulta da parte contrária. Em decorrência eclodiu causa extintiva de punibilidade, prescrição da pretensão punitiva do Estado. Preliminar acolhida; decretada, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva.” (TJSP - 1.ª Câm. Crim. - AP 990.09.169854-7 - rel. Péricles Piza - j. 29.06.2010)

Direito Penal. Tráfico de drogas/entorpecentes. Prisão cautelar.
Necessidade de demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
“Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pedido de liberdade provisória. Ausência dos requisitos da cautelar. Necessidade de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória. Ordem concedida determinando-se a expedição de Alvará de soltura clausulado.” (TJSP - 1.ª Câm. Crim. - HC 990.10.146764-0 - rel. Marco Nahum - j. 29.06.2010)

Direito Penal. Estelionato.
Rejeição da denúncia. Denúncia inepta. Elemento subjetivo do tipo. Dolo. Contrato. Ilícito civil.
“Rejeição de denúncia. Estelionato. Fato narrado que não constitui crime. Mero ilícito civil. Descumprimento de contrato por parte dos recorridos que não entregaram os móveis adquiridos pela vítima. Recebimento dos cheques que foram descontados. Ausência de provas que eles tinham intenção desde o início em não cumprir tal obrigação. Inexistência de fraude. Recurso do Ministério Público não provido.” (TJSP - 16.ª Câm. Crim. - RSE 990.10.026402-8 - rel. Pedro Menin - j. 22.06.2010)

Direito Processual Penal.
Excesso de prazo. Na formação da culpa. Atraso na marcha processual.
“(...) 1. A finalização da instrução processual sem a produção de provas fundamentais tempestivamente requeridas pelo réu viola a garantia do contraditório e ampla defesa, desequilibrando completamente a relação jurídico-processual e causando um prejuízo evidente. 2. O atraso desmedido na instrução processual, quando não ocasionado pela defesa e atribuível unicamente ao órgão jurisdicional, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa. 3. Constrangimentos ilegais configurados. Ordem concedida.” (TJMT - 1ª Câm. Crim. - HC 53.048/2010 - rel. Carlos Roberto C. Pinheiro - j. 22.06.2010 - DJe 05.07.2010)

Jurisprudência compilada por
Alice Matsuo, Andrea Lua Cunha Di Sarno, Cecilia Tripodi, Daniel Del Cid, Fernanda Carolina de Araújo, Fernando Gardinali Caetano Dias, Gustavo Teixeira, Priscila Pamela dos Santos, Renan Macedo Villares Guimarães, Roberta Werlang Coelho e Thaís Tanaka


Boletim IBCCRIM nº 213 - Agosto / 2010

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