Ao negar provimento ao agravo regimental, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) manteve decisão monocrática por ele anteriormente proferida no sentido de que o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. No caso, tal relação é inexistente, porquanto o enunciado em questão é expresso quanto ao acesso aos “elementos de prova”. Entretanto, este Tribunal, ao julgar o HC 127.483, assim como a própria literalidade da lei de regência, tratou a colaboração premiada como “meio de produção de prova” (Lei 12.850/2013, art. 3º, I).
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e assegurar ao paciente delatado o acesso às declarações prestadas por colaboradores que o incriminem.
Para o ministro, embora esta Corte tenha assentado ser a colaboração premiada um meio de produção de prova, está claro que a colaboração premiada é um fenômeno complexo a envolver diversos atos com naturezas jurídicas distintas. Sem dúvidas, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, contudo esse meio de investigação busca exatamente a produção de elementos de prova, como as declarações do colaborador, que normalmente constam de termos anexos juntados ao acordo formalizado pelas partes.
O ministro Gilmar Mendes salientou que o conhecimento da reclamação não pode ser afastado em preliminar formal. Ainda que o acordo se caracterize como meio de obtenção de prova, há, em conjunto com ele, elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório.
No mérito, afirmou que, se houve acordo de colaboração premiada já homologado judicialmente, e, em seus termos anexos, há declarações de delator que incriminem terceiros, deve-se assegurar a efetividade dos termos do Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF.
Ademais, citou precedente desta Turma que se amolda à situação fática destes autos. Naquele julgamento, entendeu-se que o art. 7º (2) da Lei 12.850/2013 prevê, como regra, o sigilo do acordo de colaboração e que essa restrição se estende aos atos de cooperação, especialmente às declarações do cooperador. Contudo, o sigilo dos atos de colaboração não é oponível ao delatado, pois, nessa hipótese, aplica-se a norma especial que regulamenta o acesso do defensor do delatado aos atos de colaboração (art. 7º, §2º (3), da Lei 12.850/2013).
Segundo o ministro, se há declarações de colaboradores que mencionam e incriminam o reclamante, o juízo de origem deve autorizar a defesa a ter acesso aos termos pertinentes, salvo se apontar a existência de diligências investigativas em curso que possam ser prejudicadas.
Em seguida, o julgamento foi adiado por indicação do ministro relator.
(1) Enunciado 14 da Súmula Vinculante do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
(2) Lei 12.850/2013: “Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.”
(3) Lei 12.850/2013: “Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. (...) § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.”
Rcl 30742/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9.4.2019. (RCL-30742)
Informativo STF. Brasília, 8 a 19 de abril 2019 - Nº 937.
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