segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Retrospectiva 2018 e prospectiva 2019: questões criminais destacam-se no STF

Um olhar em perspectiva sobre sua atuação evidencia que o Supremo Tribunal Federal tem se destacado no julgamento de criminal cases. Com efeito, a suprema corte se debruçou neste ano sobre temas sensíveis em matéria penal e processual penal, como a execução provisória da pena após a condenação em segunda instância; a inconstitucionalidade da condução coercitiva; o Habeas Corpus coletivo de mulheres grávidas e mães de crianças; e a questão de ordem acerca do foro por prerrogativa de função.
O protagonismo de assuntos criminais na agenda do STF também está presente quantitativamente. Estatísticas disponibilizadas no site da corte demonstram que a quantidade de processos das classes Habeas Corpus e recurso em Habeas Corpus tem crescido exponencialmente. Há dez anos, em 2008, foram protocolados 3.736 Habeas Corpus e 115 recursos em Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal. No corrente ano, esse número quase quadruplicou: foram 13.364 Habeas Corpus e 1.040 recursos ordinários em Habeas Corpus[1]. Registre-se ainda que essas estatísticas não levam em consideração os diversos pedidos de extensão que podem ser formulados em cada processo e que tendem a multiplicar as demandas.
Do atual acervo de 15.497 processos não recursais[2] em tramitação no STF, 5.882 são de classe criminais, o que corresponde a quase 38% — mais de um terço — do volume de trabalho[3]. Além disso, a suprema corte concedeu 642 ordens de Habeas Corpus, volume inédito em sua história. Foram 349 pedidos atendidos integralmente, 65 pleitos acolhidos parcialmente, 224 concessões de ordem de ofício e 4 recursos providos[4]
Nessa conjuntura de expansão da atuação do Supremo Tribunal Federal em matéria criminal, o presente ensaio tem o duplo escopo de: i) apresentar relato descritivo e retrospectivo das principais decisões da Corte ao longo de 2018; e ii) indicar os principais temas criminais que devem ser analisados pelo STF nos próximos meses.
Sem dúvidas, temática que gerou intensos debates em 2018, até o último dia do ano judiciário, foi a execução provisória da pena após julgamento em segundo grau. A mudança ocorrida em 2016 (HC 126.292, rel. min. Teori Zavascki) e ainda questionada nas ADCs 43 e 44, rel. min. Marco Aurélio, que visa discutir a constitucionalidade do artigo 283 do CPP[5], foi objeto de análise pelo Plenário no HC 152.752, rel. min. Luiz Edson Fachin[6]. A maioria dos ministros manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia confirmado a determinação de execução provisória imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no caso do ex-presidente Lula. Assim, reiterou-se o entendimento segundo o qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5o, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Contudo, em razão das intensas críticas doutrinárias, houve o fortalecimento da visão contrária, que afirma a necessidade de atenção ao texto expresso da Constituição da República, no sentido de aguardar o trânsito em julgado para execução da pena, ou, ao menos, uma decisão colegiada proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do HC 152.752, houve a indicação de que a corte pode alterar novamente o seu posicionamento, pois uma maioria de ministros destacou sinais de que estão revisando suas orientações.
Tal debate mostra-se tão acalentado que, no último dia do ano judiciário, o ministro Marco Aurélio proferiu decisão liminar em sede das ADCs 43 e 44, determinando a suspensão das prisões realizadas antes do trânsito em julgado, salvo casos de restrições cautelares. Contudo, tal liminar foi logo cassada pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que acolheu pedido da Procuradora-Geral da República. Sem dúvidas, a questão será retomada em 2019, e seu julgamento de mérito está agendado para o dia 10 de abril.
Neste ano, houve igualmente o julgamento das ADPFs 395[7] e 444[8], rel. min. Gilmar Mendes, oportunidade em que a corte declarou a não recepção do artigo 260 do Código de Processo Penal[9], o qual autorizava a condução coercitiva de investigado para interrogatório. Por maioria de votos, assentou-se que tal previsão violava a liberdade de locomoção e a presunção de inocência. Contudo, ressaltou-se que a decisão não desconstituía interrogatórios realizados anteriormente com condução coercitiva, salvo se presente ilegalidade manifesta no caso concreto. Por outro lado, conduções coercitivas futuras restaram proibidas, sob pena de responsabilização dos agentes ou autoridades que a realizarem, além de eventual ilicitude das provas obtidas. Sem dúvidas, esse precedente foi extremamente representativo diante da tendência marcante na composição atual do STF, que tem adotado em diversos casos, por maioria, posições restritivas a direitos fundamentais em prol de uma maior eficiência do sistema penal.
Outro exemplo de caso paradigmático é o HC 143.641, rel. min. Ricardo Lewandowski, em que a 2ª Turma do STF admitiu writ coletivo em favor de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade, para determinar a conversão da prisão preventiva, normalmente cumprida em condições degradantes, em prisão domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP —, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegam o benefício[10].
Esse precedente é duplamente relevante em termos de jurisprudência constitucional. Por um lado, ao admitir a possibilidade de Habeas Corpus coletivo, o Supremo Tribunal Federal ampliou o espectro protetivo dessa ação, fortalecendo o contencioso constitucional da liberdade de locomoção. Por outro lado, quanto ao conteúdo da decisão propriamente dito, a suprema corte adotou medidas concretas para mitigar o Estado de Coisas Inconstitucional[11] no sistema carcerário brasileiro, fenômeno que ela própria houvera reconhecido por ocasião do julgamento da ADPF 347, rel. min. Marco Aurélio[12].
Por fim, também em um sentido de otimizar o manejo da corte com relação a casos penais, houve o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937[13]. Nessa ocasião, o Plenário, por maioria de votos, decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Desse modo, reduziu-se drasticamente a competência do STF para realizar o juízo criminal de modo originário, pois, especialmente após o julgamento do caso mensalão, percebeu-se que a realização de juízos penais originários obstruiria de um modo inviável a pauta do Plenário. Inegavelmente, diversos pontos e consequências dessa decisão, em termos de extensão e amplitude, ainda carecem de definição pelo STF e há também críticas em relação à compatibilidade de tal interpretação com o texto constitucional, mas se ressalta a tendência da corte no sentido de tentar racionalizar a sua competência em matéria criminal.
Feitas essas considerações retrospectivas, resta nítido que o ano de 2018 foi muito importante para a jurisdição criminal do Supremo Tribunal Federal, mas há ainda muitas questões a serem enfrentadas nos próximos meses. A pauta semestral recentemente divulgada pela Presidência do STF[14] prevê diversos julgamentos relevantes ao Direito Penal e ao processo penal:
  • 6.fev: Aplicação de prazos estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 2015 a recursos criminais (ARE 988.549, Rel. Min. Gilmar Mendes; RCL 23.045, Rel. Min. Edson Fachin; e RCL 25.638, Rel. Min. Dias Toffoli);
  • 13.fev: Limite temporal para configuração de fatos como antecedentes penais (RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso); e Mandado de Injunção para criminalização de homofobia e transfobia (MI 4.733, Rel. Min. Edson Fachin);
  • 13.mar: Constitucionalidade de interceptação telefônica decretada de ofício por juiz (ADI 3.450, Rel. Min. Gilmar Mendes); constitucionalidade da interceptação telemática (ADI 4.112, Rel. Min. Gilmar Mendes); constitucionalidade de prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas e motivação da decisão de prorrogação (RE 625.263, Rel. Min. Gilmar Mendes); necessidade de autorização judicial para acesso a agenda telefônica e registro de chamadas de celulares (ARE 1.042.075, Rel. Min. Dias Toffoli); e valor para configuração de insignificância em crime de descaminho (HC 136.566, Rel. Min. Luiz Fux);
  • 14.mar: Constitucionalidade da prisão temporária (ADIs 3.360 e 4.109, Rel. Min. Cármen Lúcia);
  • 10.abr: Constitucionalidade da execução provisória da pena após decisão de segundo grau (ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio);
  • 8.mai: Necessidade de autorização do Legislativo estadual para prisão cautelar de deputados estaduais (ADPF 497, Rel. Min. Edson Fachin);
  • 16.mai: Constitucionalidade de foro por prerrogativa previsto em Constituições Estaduais para defensores públicos e delegados (ADI 2.553, Rel. Min. Gilmar Mendes);
  • 5.jun: Constitucionalidade do crime de uso de drogas para consumo pessoal (RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes).
A análise dessa agenda preliminar divulgada pelo Supremo Tribunal Federal mostra que questões criminais tendem a ocupar posição de destaque na pauta da corte, que precisa se preparar para atender às demandas significativas — qualitativa e quantitativamente — que tem recebido nos últimos tempos.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estatística por classe processual. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse>. Acesso em 17/12/2018.
[2] Excluem-se do cômputo apenas os recursos extraordinários, recursos extraordinários com agravo e agravos de instrumento.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estatística do Acervo do STF. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=acervoatual>. Acesso em 17/12/2018.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estatística de Habeas Corpus. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=hc>. Acesso em 20/12/2018.
[5] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
[6] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 152.752, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julg. 4/04/2018, DJe 27/06/2018.
[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julg. 14/06/2018.
[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julg. 14/06/2018.
[9] Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Habeas Corpus 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 9/10/2018.
[11] O “Estado de coisas inconstitucional” foi tese desenvolvida na Colômbia, em que se identificou quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais que exige intervenção do Poder Judiciário.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Arguição de descumprimento de Preceito Fundamental 347, Rel. min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgada em 9/9/2015, DJe de 19/2/2016.
[13] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julg. 3/05/2018, DJe 11/12/2018.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pautas de Julgamento. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/pauta/pesquisarCalendario.asp>. Acesso em 20/12/2018.


 é professor de Direito Constitucional, doutorando em Direito Público pela Sciences-PO/Aix-Marseille Université (França) e chefe de Gabinete de ministro do Supremo Tribunal Federal.
 é pós-doutorando pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), doutor pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre pela PUCRS. Professor da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e do IDP, assessor de ministro do STF e editor da RBDPP e da RBCCRIM.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2018.

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