A reconciliação de um casal que vivia às turras, com registros de violência, não tem o condão de afastar a ilicitude de conduta criminosa e fazer cessar ação penal pública incondicionada que, conforme sua própria nomenclatura, prescinde da vontade da vítima.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem por ter agredido sua companheira com soco nas costas e dentada no ombro, além de segurá-la de forma brusca pelos braços, com registro de lesões comprovadas em perícia médica realizada.
O crime, praticado na frente do filho do casal após discussão sobre infidelidade, ocorreu na noite de 11 de março de 2015 em comarca do sul do Estado. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, com aplicação da suspensão condicional da reprimenda mediante a imposição de medidas restritivas de direitos, entre elas a proibição de frequentar determinados lugares na comarca.
O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, rechaçou os argumentos apresentados pela defesa do réu e reiterou que nem sequer o perdão concedido pela mulher, segundo relatado nos autos, altera o quadro fático. A decisão foi unânime e o processo transcorreu em segredo de justiça.
Fonte: TJ-SC
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