sexta-feira, 10 de agosto de 2018

MPF já realizou mais de 20 acordos de não-persecução penal do Espírito Santo

Medida visa à resolução dos processos em crimes de menor gravidade, dando mais racionalidade à Justiça
Desde que entraram em vigor as resoluções 181 e 183 do Conselho Nacional do Ministério Público, ambas de 2017, o Ministério Público Federal no Espírito Santo já finalizou mais de 20 acordos de não-persecução penal no estado. Isso significa que, em todos esses acordos, o MPF entendeu que os crimes de menor gravidade apurados estavam suficientemente solucionados, razão pela qual não foram ajuizadas ações penais, e sim foram impostas algumas condições a serem cumpridas pelos infratores, com ressarcimento dos danos causados.
O Espírito Santo, inclusive, é um dos primeiros estados do país a firmar acordos de não-persecução penal. Com isso, a ideia é dar maior racionalidade ao sistema penal, já que esse tipo de acordo permite que o Ministério Público e a Justiça concentrem sua atuação em casos de maior interesse social, investigando melhor; ou seja, que possam dispensar maior atenção e celeridade aos crimes mais graves. Além disso, segundo o procurador da República Carlos Fernando Mazzoco, os acordos possibilitam respostas mais rápida aos crimes de pouca gravidade.
“A celebração dos acordos de não-persecução penal dá mais celeridade, mais eficiência e permite mais economia aos cofres públicos, uma vez que poupa recursos na investigação e no andamento do processo. Além disso, reduz a sensação de impunidade. Ou seja, racionaliza a atuação do MPF – que não é apenas Ministério Público acusador mas, sim, resolutivo – e a Justiça fica mais efetiva e mais célere”, destaca Mazzoco.
Requisitos. A proposta dos acordos de não-persecução penal segue o exemplo de países como os Estados Unidos e Alemanha, em que a grande maioria dos casos penais são resolvidas por meio de acordo. No Brasil, segundo a Resolução 181 do CNMP, ele pode ser feito no âmbito administrativo do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público.
Além disso, o Ministério Público somente pode celebrar o acordo quando cumpridas determinadas condições e requisitos mínimos: é permitido apenas para crimes menos graves (sem violência ou grave ameaça, com lesão inferior a vinte salários mínimos); para acusados primários e com bons antecedentes; desde que eles confessem formal e detalhadamente a prática do delito e indiquem eventuais provas de seu cometimento; reparem o dano ou restituam a coisa à vítima; cumpram prestação de serviços à comunidade ou multa, correspondente ao que cumpririam caso fossem condenados; e quando os fatores indiquem que o acordo é uma resposta necessária e suficiente ao delito.
Casos. Entre os casos que já resultaram em acordo de não-persecução penal no ES estão: o de falsidade ideológica de documento público; destruição de vegetação; e estelionato.
Em um deles, por exemplo, um estudante adulterou a prova aplicada em uma disciplina do curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (crime previsto no art. 299 do Código Penal, de falsidade ideológica de documento público). A pessoa reconheceu a prática do delito e manifestou ao MPF interesse de celebrar o acordo, que fixou o pagamento de multa.
Outro exemplo foi um acordo firmado por crime estelionato e prejuízo da União e do município. Uma pessoa obteve vantagens ilícitas em detrimento da Prefeitura de Vitória e da Ufes, já que havia registros de jornada de trabalho em dois locais diferentes em horários coincidentes. Pelo acordo firmado, o responsável pagou multa e teve que prestar serviços comunitários.
Descumprimento. Caso a pessoa que firme um acordo de não-persecução descumpra quaisquer das condições estipuladas no documento ou não comprove que cumpriu o acordado no prazo e nas condições estabelecidas, o Ministério Publico deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia à Justiça.




Fonte: Portal do MPF 

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