Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar uma decisão que concedeu a substituição de pena a um homem que, após discussão com sua companheira, agrediu-a com socos e empurrões.
De acordo com o relator, ministro Jorge Mussi, existem precedentes recentes da 5ª e da 6ª Turmas no sentido que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, penas restritivas de liberdade não podem ser substituídas por restrições a direitos nem multas. É o que manda o artigo 17 da Lei Maria da Penha, afirma Mussi. O dispositivo já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
O ministro também considerou que o STJ já tem súmula sobre o tema, a Súmula 588: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que a sentença de segunda instância, que trocou a pena corporal por restritiva de direitos, afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal.
As informações são da assessoria de imprensa do STJ, que não divulga o número do processo por entender que o segredo de Justiça deve impedir sua identificação.
Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2018.
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