O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará, em data ainda não definida, se a revista íntima de visitantes de presos viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do cidadão.
O caso envolve uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que absolveu uma mulher acusada por tráfico de drogas ao ser flagrada com 96 gramas de maconha no corpo no momento em que ia visitar o irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre.
Para o TJ-RS, a prova é ilícita porque foi produzida sem seguir as normais constitucionais e legais, já que “a revista nas cavidades íntimas ocasiona uma ingerência de alta invasividade”. A corte considerou que a medida ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoa.
No Supremo, o Ministério Público gaúcho argumenta que o exame íntimo nem sempre é agressivo ou abusivo, ainda mais quando a pessoa não recusa o procedimento, e que proibir a prática representa um “verdadeiro salvo-conduto à prática de crimes”.
Para o MP-RS, a interpretação do tribunal estadual coloca os princípios da dignidade e da intimidade em posição hierarquicamente superior aos princípios da segurança e da ordem pública.
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, viu a existência de questão constitucional, já que o recurso trata da ocorrência de práticas e regras vexatórias, desumanas ou degradantes, e reconheceu a repercussão geral do tema. O entendimento foi seguido por unanimidade no Plenário Virtual.
Prática proibida
Desde 2016, a
Lei 13.271 proíbe a revista íntima de mulheres, tanto em unidades prisionais como em empresas privadas e órgãos da administração pública, sejam visitantes ou empregadas. A norma prevê multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento, a ser revertida a órgãos de proteção dos direitos da mulher.
No Rio Grande do Sul, já há precedente considerando lícitas provas materiais coletadas no corpo de mulher visitante de presídio. O 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça
concluiu, em 2016, que o direito à intimidade não é absoluto quando confrontado com o direito social à segurança pública.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
negou, neste ano, três ações diretas de constitucionalidade contra leis fluminenses que só permitem a prática após exame de
scanner e em caso de fundada suspeita. Para a corte, a revista íntima de quem visita familiares em prisões é desproporcional, humilhante e viola a dignidade humana.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 959.620
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2018.
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