Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública devido a relevância do bem jurídico protegido. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que absolveu um funcionário que se apropriou de R$ 832 de uma agência dos Correios, em Minas Gerais.
De acordo com a denúncia, o homem era gerente de uma agência quando pegou os valores relativos a 38 mensalidades de carnês do "baú da felicidade". Os carnês foram autenticados no caixa como se tivessem sido pagos.
O juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos (MG) absolveu o acusado com base no princípio da insignificância e na reparação do dano. O Ministério Público Federal, então, argumentou é incabível aplicar o princípio nesse caso, pois o bem jurídico é a administração pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acatou o pedido e destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa”.
A turma acompanhou o voto da relatora, dando provimento à apelação do MPF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo: 2009.38.06.003470-5.
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2018.
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