O perdão judicial pode ser concedido quando a consequência do crime cometido atinge o agente causador de forma tão grave a ponto de a sanção penal ser desnecessária. Com esse entendimento, a juíza Camila Nina Erbetta Nascimento, da 12ª Vara Criminal de Goiânia, declarou extinta a punibilidade de um motociclista que atropelou um pedestre.
Em julho de 2015, um motociclista dirigia de forma imprudente, com velocidade acima do limite permitido, e atingiu uma pessoa que atravessava na faixa de pedestre. Por causa da alta velocidade, a vítima morreu e motorista foi denunciado por homicídio culposo.
Após o acidente, porém, o acusado passou por cirurgia e ficou internado por cerca de seis meses com fraturas na bacia. Além de ter que andar com cadeira de rodas durante esse período, perdeu um dos braços. Como consequência do ocorrido, o réu precisa de mais procedimentos cirúrgicos por terem rompidos todos os seus ligamentos do joelho e de cuidados médicos contínuos.
A Defensoria Pública de Goiás solicitou o perdão judicial do réu com base no argumento de que as consequências por ele sofridas seriam suficientes para a extinção de sua punibilidade — tanto físicas quanto morais.
“Há que se considerar que as lesões provocaram extremo sofrimento físico e moral ao denunciado, pelo resto da vida, o qual terá que conviver com uma deficiência física, bem como um dano físico estético”, ressaltou a juíza Camila Nascimento ao acatar a tese da Defensoria.
De acordo com a magistrada, ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não verse sobre o perdão judicial, ele não impossibilita a sua aplicação. Isso porque o artigo 291 desta norma prevê a incidência subsidiaria do Código Penal.
“Veja-se que em se tratando de delito culposo de trânsito, a lei não diferenciou, para efeito da aplicação do perdão judicial, a dor física do sofrimento moral, bastando o agente seja atingido gravemente pelo ato praticado, como a hipótese doas autos”, afirmou.
A juíza considerou que a extinção da punibilidade é aplicável neste caso principalmente porque, muitas vezes, “a dor moral, representada pelo remorso, supera em muito uma sanção restritiva de liberdade ou de direitos”.
Em sua decisão, ela apontou jurisprudências julgadas no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afirmaram como se tornam desnecessárias as sanções penais diante das consequências da infração que atingem o próprio agente causador. A ação transitou em julgado, e os autos foram arquivados.
Para o defensor público Lúcio Flávio de Souza, responsável pelo caso, “a decisão é importante porque reconhece que, no presente caso, as consequências do fato foram tão devastadoras para o assistido que uma pena corporal não faz sentido algum”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de Goiás.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2018.
Nenhum comentário:
Postar um comentário