Cabe fixar indenização por danos morais em sentença condenatória penal. O entendimento é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Félix Fischer, que monocraticamente decidiu em caso sobre violência doméstica. O julgador acolheu pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que pedia o restabelecimento da sentença que fixou valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela mulher.
O relator afirmou que em casos anteriores a corte já firmou entendimento de que o Código de Processo Penal (artigo 387, IV) estabelece a reparação por danos morais, quando houver elementos de prova suficientes. Fischer ressaltou que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração critérios razoáveis.
No parecer elaborado pela subprocuradora-geral da República Maria Soares Cordiolli, foi defendida a tese de que a prática é autorizada pela Lei 11.719/2008. Ela alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação, na sentença de condenação, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo crime.
“O dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”, observou Maria. De acordo com o parecer, nesse contexto, não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe.
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Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2017.
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