terça-feira, 27 de junho de 2017

Fachin derruba suspensão condicional de processo a réu por violência doméstica

Não é possível aplicar quaisquer institutos despenalizadores aos crimes praticados com violência no âmbito doméstico, incluindo-se a transação penal, a composição civil dos danos e também a suspensão condicional do processo. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar decisão de primeiro grau que havia concedido suspensão condicional do processo a um acusado de violência doméstica.
O Ministério Público do Rio de Janeiro, autor do pedido no STF, o juízo não recebeu a denúncia e marcou audiência especial para ouvir as partes. Na ocasião, mesmo sem o membro do MP ter sugerido a suspensão condicional do processo, o juiz concedeu o benefício ao acusado.
Segundo Fachin, STF já reconheceu dispositivo da Lei Maria da Penha que proíbe suspensão em violência doméstica.
Reprodução
Para o relator, a decisão questionada aparenta desrespeito ao que o STF já se manifestou nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade 19.
Naqueles julgados, a corte declarou constitucional dispositivo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): segundo o artigo 41, não se aplicam as regras dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995) nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
De acordo com Fachin, o juízo de primeiro grau declarou que o STF não teria se manifestado de forma expressa sobre a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995. E, em razão desta suposta omissão, seria possível conceder o benefício mesmo a crimes de violência praticados no âmbito familiar.
O ministro, por sua vez, disse que o Supremo tratou expressamente do artigo 41 da Lei 11.340/2006. Assim, em análise preliminar do caso, Fachin entendeu que a interpretação dada pelo juiz afronta a autoridade decisória do Supremo.
“Além disso, pondero que a persistência da suspensão condicional do processo, e do respectivo período de prova, pode acarretar indevida extinção da punibilidade do acusado ou ainda o cumprimento desnecessário de condições, a revelar a indispensabilidade de pronunciamento imediato desta Corte”, escreveu. A suspensão condicional do processo fica sem validade até que o STF julgue o mérito do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 27.262

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2017.

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