Perigo abstrato não gera direito a indenização alta. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu por unanimidade reduzir de R$ 15 mil para R$ 1 mil a indenização por dano moral a ser paga a uma agente de segurança. Ela trabalhou como terceirizada em uma agência bancária onde a porta com detector de metais ficou quebrada por oito meses.
A agente narrou que, com os detectores quebrados, era obrigada a deixar qualquer pessoa entrar na agência, gerando uma situação de tensão e estresse dentro do ambiente de trabalho, pois a qualquer momento poderia acontecer um assalto e ela nada poderia fazer.
Ao fixar o valor da indenização, a corte regional entendeu que era obrigação do banco propiciar um ambiente de trabalho sadio aos empregados, assegurando proteção dentro do estabelecimento, independentemente da segurança pública.
Observou que, apesar de inúmeros avisos, a situação teria perdurado por oito meses sem que o estabelecimento bancário tomasse uma providência, obrigando a trabalhadora a fazer o controle de entrada na agência apenas por meio visual, situação que gerava maior risco.
Relator do recurso da empresa terceirizada ao TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou o valor fixado pela corte regional (R$ 15 mil) desproporcional ao dano causado à agente. Para o ministro, ficou claro que o valor foi deferido “em razão apenas de perigo em abstrato, sem demonstração de nenhum outro ato concreto”.
Ele afirmou que compete ao julgador fixar o dano moral de forma proporcional ao dano causado, não devendo propiciar ao trabalhador o enriquecimento sem causa. O juiz, ao fixar o dano moral, tem de observar os princípios da “equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1526-50.2014.5.09.0029
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2017.
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