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sexta-feira, 30 de junho de 2017
Notícias Ibccrim | Junho 2017 - 2ª quinzena
quinta-feira, 29 de junho de 2017
WhatsApp pode ser usado para intimações nos juizados especiais
O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta para intimações nos juizados especiais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados.
Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a intimação pelo WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo.
A relatora afirmou também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário.
A conselheira lembrou que os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um processo menos complexo. Assim, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. Nesse contexto, a relatora considerou que opções por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimações, não representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema dos juizados especiais.
Paradigma
De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimação é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.
O uso da ferramenta nos atos processuais foi iniciado naquela comarca em 2015, pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa. A prática foi, inclusive, destaque do prêmio Innovare daquele ano. Porém, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a utilização do aplicativo.
Segundo a Corregedoria do TJ-GO, a falta de sanções quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo. Além disso, alegou que há a necessidade de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira — o Facebook — seja utilizado como meio de intimações judiciais.
O juiz Gabriel Lessa levou, então, o caso ao CNJ. Pediu que o órgão validasse a portaria e confirmasse a possibilidade de utilização do WhatsApp para intimações. De acordo com ele, os recursos tecnológicos ajudam o Poder Judiciário evitar a lentidão dos processos. Também afirmou que a portaria observou a redução dos custos e do período de trâmite processual.
“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice em seu voto.
Segundo a conselheira, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
A relatora aponta que o projeto está em conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. A relatora lembra também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário.
Prós e contras
O advogado e professor Omar Kaminski, coordenador do site Observatório do Marco Civil da Internet, aponta que há prós e contras nesta decisão. Como positivo ele ressalta que a determinação celebra a rapidez e a informalidade. Porém, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de "programas com código aberto".
Outro efeito colateral apontado por Kaminski é uma espécie de blindagem ao WhastApp, que já foi bloqueado por descumprir medidas judiciais. "O serviço ficará 'blindado', uma vez que eventual bloqueio irá também interromper o serviço de intimações proposto", afirma.
Ele lembra que argumento parecido, inclusive, já foi utilizado pela Justiça Federal de São Paulo, que utiliza o aplicativo para diferentes funções, inclusive intimações.
Diante de um bloqueio do aplicativo em todo o país determinado pela Justiça Estadual de Sergipe, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal concluiu que a decisão interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente pela vara, impedindo atos realizados através do WhatsApp de forma gratuita a todos os jurisdicionados.
Assim, o juiz determinou que, independentemente da decisão da Justiça Estadual, deve ser mantido o serviço do WhatsApp empregado na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Casos de urgência
A utilização do WhatsApp para atos processuais não é uma discussão nova. Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico. Porém, a norma exige a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.
Para ele, o aplicativo WhatsApp não se encaixa nesses requisitos, uma vez que não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. "Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou", afirmou.
Ele ressalta, contudo, que em casos de situações urgentes é possível usar o WhatsApp e outros aplicativos semelhantes para intimação. Isso porque o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade, a critério do juiz.
"A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judiciais proferidas em regime de plantão", complementa.
Adequação ao novo CPC
Para se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções, entre elas a que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive intimações.
Segundo o artigo 14 da Resolução 234, até que seja implantado o DJEN, as intimações devem ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico de cada corte. Em ofício enviado à Associação dos Advogados de São Paulo, o próprio CNJ ressaltou que o DJEN substituirá os antigos painéis de intimação.
Porém, enquanto sua implantação não é uma realidade, as intimações e publicações de atos processuais deverão ser realizadas pelo DJE dos tribunais. Caso a regra não esteja sendo cumprida, diz o ofício, é possível a provocação do CNJ.
PCA 0003251-94.2016.2.00.0000
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2017.
quarta-feira, 28 de junho de 2017
Decreto de indulto que reduz pena viola a Constituição, decide TRF-4
Por não poder legislar sobre Direito Penal, o presidente da República não pode conceder indulto a quem cumpriu um quarto da pena. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional o inciso XIV do artigo 1º do Decreto 8.615/2015. O dispositivo concede indulto coletivo aos condenados à pena privativa de liberdade, desde que substituídas por restritivas de direito, que cumpriram, até 25 de dezembro de 2015, 1/4 da pena.
A maioria dos desembargadores entendeu que o presidente tem a prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, de conceder o indulto em caráter excepcional, sobretudo se amparado por razões humanitárias. E não como medida para redefinir a dosimetria das penas ou para atuar na diminuição da população carcerária.
No caso concreto, o ‘‘agravado’’ foi condenado a um ano de reclusão, no regime aberto, por infringir o artigo 334 do Código Penal (elisão de impostos em descaminho). A pena corporal foi substituída por prestação de serviços, num total de 365 horas. Depois de ter cumprido 96 horas — mais de 1/4 da pena —, acabou beneficiado com o decreto de indulto. Na execução, o Ministério Público Federal agravou contra o perdão judicial.
Segundo o proponente e relator da arguição de inconstitucionalidade no colegiado, desembargador Leandro Paulsen, da 8ª Turma, a dispensa do cumprimento dos 3/4 de pena restante retira a eficácia penal e viola o princípio da separação dos Poderes e o da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, inciso XLVI, da mesma carta. Além disso, atenta contra o princípio constitucional da ‘‘vedação da proteção insuficiente’’, por gerar impunidade.
Instrumento irrestrito de intervenção
‘‘A questão subjacente ao agravo apresentado pelo Ministério Público Federal é a seguinte: há limites materiais para a concessão de indulto pelo Presidente da República em nosso Estado de Direito Democrático ou ainda estamos diante do mesmo instrumento irrestrito de intervenção do monarca, vinculado exclusivamente à sua própria consciência, típico do Estado absolutista?’’, questionou Paulsen.
Segundo o relator, o princípio da individualização da pena encontra assento constitucional expresso e reclama atuação institucional harmônica, independente e autônoma dos Três Poderes, conforme o artigo 2º da Constituição. Assim, toda e qualquer atuação de um poder na seara de competência do outro reclama pressupostos constitucionais muito específicos, sob pena de interferência ilegítima. Afinal, escreveu, o indulto não está previsto na Constituição como medida que possa transformar a cominação abstrata de penas pelo legislador e a dosimetria realizada pelo juiz em dispositivos sem norma. Não se trata, por outro lado, de medida de administração carcerária, mas de instrumento excepcional para a afirmação de valores constitucionais, com destaque para a dignidade da pessoa humana.
‘‘Ademais, a doutrina contemporânea identifica, no sistema constitucional, não apenas a existência de um ‘garantismo negativo’, mas também a conformação de um ‘garantismo positivo’, ou proibição de proteção insuficiente. Em suma, a atuação estatal somente será proporcional e adequada quando, além de observar todos os direitos individuais daquele que se veja na condição de réu ou investigado em processo criminal, garanta a proteção dos direitos fundamentais de toda a sociedade, o que significa observância das leis penais e correta aplicação das sanções pertinentes àqueles que violem os bens jurídicos mais importantes tutelados pelo direito’’, destacou no voto.
Paulsen ainda observou que o Poder Executivo nunca deixou de editar decreto para extinguir a punibilidade de forma ampla aos réus que se enquadravam nas situações previstas em lei. Com isso, deduziu que o ato destinado a corrigir injustiças graves e excepcionais, decorrentes de circunstâncias concretas muito específicas de determinados casos, passou a ser reiterado, banalizando-se. E vem sendo usado como método de administração da população carcerária.
‘‘Pode-se dizer, com firmeza, que o legislador comina as penas, o julgador as aplica, mas que, na prática, as penas são divididas por três ou, por quatro, por ato unilateral do Executivo. As penas estabelecidas na legislação e dosadas nas sentenças são objeto de um corte substancial e profundíssimo: sua maior parte não é aplicada!’’, constatou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017.
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