sexta-feira, 30 de junho de 2017

Notícias Ibccrim | Junho 2017 - 2ª quinzena

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Em parceria com a Universidade de Coimbra, IBCCRIM promove segunda edição de Curso Internacional de Processo Penal
 
Inscrições abrem nesta quinta, 29/06; aulas começam em agosto e vão até novembro

Em parceria com o Instituto de Direito Penal Económico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o IBCCRIM realiza a 2ª edição do Curso Internacional de Processo Penal. As aulas vão do dia 9 de agosto a 24 de novembro, nos módulos presencial, em São Paulo, e à distância.

Temas atuais como interceptação telefônica, ação controlada, delação premiada e execução da pena antes do trânsito em julgado compõem a grade da programação, que contará com um corpo docente altamente qualificado, do Brasil e de Portugal.

Comprometido com a disseminação de saberes sobre ciências criminais, o IBCCRIM reviu os valores para esta edição do curso IBCCRIM-Coimbra. Foi feito um cálculo sobre todos os custos envolvidos na iniciativa, somando-se as passagens para docentes internacionais e de outros estados do país, os honorários e infraestrutura do Instituto e, com isso, foi diminuído ao máximo o preço a ser repassado às e aos participantes.

O curso é voltado para profissionais do Direito e graduandos/as com previsão de conclusão de curso em dezembro de 2017. As vagas presenciais são limitadas!
Inscrições abertas
 
IBCCRIM prorroga chamada de trabalhos para o I Congresso de Pesquisa em Ciências Criminais

Resumos devem ser enviados até 9 de julho; trabalhos serão apresentados em novo evento do Instituto, durante seu 23º Seminário Internacional, em agosto

O IBCCRIM  realiza entre os dias 30 de agosto e 1º de setembro o I Congresso de Pesquisa em Ciências Criminais (CPCrim). O evento acontece durante a 23ª edição do Seminário Internacional do IBCCRIM, em São Paulo, e a chamada de trabalhos foi prorrogada até o dia 9 de julho.

Para participar é necessário enviar, por email, o resumo do trabalho científico, que deverá ser apresentado no Congresso em um dos Grupos de Trabalho (GTs). A submissão dos resumos é gratuita. Se a proposta for aprovada, será necessário enviar o trabalho completo até o dia 30 de julho e efetuar a inscrição no evento. Há descontos especiais para associadas e associados do Instituto.
Acesse o edital
 
A dois meses do Seminário Internacional, evento já preencheu mais de 200 vagas

​Inscrições são limitadas e condições de parcelamento mudam conforme o evento se aproxima; garanta já sua vaga! 

A 23ª edição do Seminário Internacional de Ciências Criminais acontece no Hotel Tivoli Mofarrej, em São Paulo, entre os dias 29 de agosto e 1º de setembro. Os quatro dias de evento preveem em sua programação painéis e palestras com nomes nacionais e internacionais. Há valores especiais para associados/as ao IBCCRIM.

Vencedor do Prêmio Pulitzer em 2009, o escritor Douglas Blackmon abrirá o Seminário com uma palestra sobre segregação racial e política criminal, tema de seu livro premiado Slavery by Another Name: The Re-Enslavement of Black Americans from the Civil War to World War II.

O painel de encerramento será sobre os desafios do sistema de justiça. A mesa, composta só por mulheres, terá Beatriz Vargas e Maíra Rocha Machado, professoras das Faculdades de Direito da Universidade de Brasília (UnB) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), respectivamente, além da procuradora federal Deborah Duprat.

A programação também prevê palestras sobre corrupção, desigualdade social e direito penal econômico, além de painéis sobre política de drogas, gênero e raça, atualidades do júri, direito penal econômico, feminicídio, formalização da aplicação da pena - ou sua desformalização - e o processo penal de exceção em casos que envolvem corrupção. 
Conheça a programação completa
 
IBCCRIM assina carta aberta pela Criação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura em São Paulo

Documento foi produzido em atividades pelo Dia Internacional em Apoio às Vítimas de Tortura, lembrado no dia 26 de junho

No Dia Internacional em Apoio às Vítimas de Tortura (26 de junho), o IBCCRIM assinou, em conjunto com mais 12 instituições, uma carta aberta em que pede a "urgente instalação do Comitê e Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura no estado de São Paulo, conforme disposto em tratado internacional subscrito pelo Estado brasileiro e em lei federal". 

As organizações ressaltam que São Paulo é o estado com a maior população carcerária do Brasil, com mais de 236 mil pessoas presas e aproximadamente 168 unidades prisionais, além das unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei e de hospitais psiquiátricos, residências terapêuticas, abrigos, asilos e outras unidades de privação de liberdade, tornando "ainda mais prioritário que seja fortalecida a estrutura institucional no estado para o enfrentamento à tortura", defendem. 

O documento foi produzido durante a programação especial do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT), realizada após a reunião plenária ordinária. O IBCCRIM tem representação no órgão desde sua criação, em 2016.
Leia a nota na íntegra
 
IBCCRIM participa de audiências públicas sobre sistema prisional e sistema socioeducativo no Congresso Nacional
 
Discussões pautaram 16 Medidas contra o Encarceramento em Massa e a proposta de aumento do tempo de internação para adolescente em conflito com a lei

O IBCCRIM participou no dia 28 de junho de duas audiências públicas em Brasília, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal. Na primeira, o Instituto foi representado pelo seu presidente, Cristiano Maronna, para discutir a situação do sistema prisional do país. Na ocasião, o advogado citou o documento "16 propostas legislativas contra o encarceramento em massa", construído conjuntamente pelo IBCCRIM e dezenas de organizações parceiras (disponível em  www.ibccrim.org.br/desencarceramento).

A segunda audiência, no Senado, discutiu a proposta do aumento do tempo de internação em unidade socioeducativa de adolescentes em conflito com a lei, prevista no Projeto de Lei 7197/2002 e todos os seus apensos. O IBCCRIM foi representado pela coordenadora-adjunta do Departamento de Infância e Juventude, Alice Vettorazzo.
Saiba mais
 
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IBCCRIM lança nova monografia digital sobre Lei Maria da Penha

​A monografia "Lei Maria da Penha e princípio da subsidariedade: diálogo entre um direito penal mínimo e as demandas de proteção contra a violência de gênero no Brasil" já está disponível para associadas e associados do IBCCRIM. Escrita por Maria Cláudia Girotto do Couto, a publicação procurou entender os limites e possibilidades do Direito Penal no enfrentamento à violência contra a mulher nos ambientes doméstico e familiar. 

Acesse a monografia
 
Estudos interdisciplinares sobre o fenômeno do crime 
Henrique Saibro
 
Democracia e(m) sistema penal 
Bernardo de Azevedo e Souza e
Felipe Lazzari da Silveira
29 de junho 

Abertura das inscrições
para o curso
internacional IBCCRIM-
Coimbra de Processo Penal

Inscreva-se
 
30 de junho - Rio de Janeiro
Seminário: Temas atuais do Direito Penal Econômico e Empresarial


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9 de julho

Último dia para envio de resumo do artigo para o I Congresso de Pesquisa em Ciências Criminais
Acesse o edital
9 de agosto - São Paulo e online

Início do curso internacional IBCCRIM-Coimbra 
de Processo Penal 
Conheça a programação
 
29 de agosto a 1º de setembro - São Paulo

23º Seminário Internacional 
​de Ciências Criminais 
Inscreva-se
 
30 de agosto a 1º de setembro - São Paulo

I Congresso de Pesquisa emCiências Criminais 
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quinta-feira, 29 de junho de 2017

WhatsApp pode ser usado para intimações nos juizados especiais

O aplicativo WhatsApp pode ser utilizado como ferramenta para intimações nos juizados especiais. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados.
Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a intimação pelo WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo.
A relatora afirmou também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário.

A conselheira lembrou que os juizados especiais foram criados para o julgamento de causas de menor complexidade por meio de um processo menos complexo. Assim, são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. Nesse contexto, a relatora considerou que opções por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimações, não representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema dos juizados especiais.
Paradigma
De acordo com a portaria do juizado de Piracanjuba analisada pelo conselho, o uso do WhatsApp para intimação é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.

O uso da ferramenta nos atos processuais foi iniciado naquela comarca em 2015, pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa. A prática foi, inclusive, destaque do prêmio Innovare daquele ano. Porém, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás proibiu a utilização do aplicativo.
Segundo a Corregedoria do TJ-GO, a falta de sanções quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo. Além disso, alegou que há a necessidade de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira — o Facebook — seja utilizado como meio de intimações judiciais.
O juiz Gabriel Lessa levou, então, o caso ao CNJ. Pediu que o órgão validasse a portaria e confirmasse a possibilidade de utilização do WhatsApp para intimações. De acordo com ele, os recursos tecnológicos ajudam o Poder Judiciário evitar a lentidão dos processos. Também afirmou que a portaria observou a redução dos custos e do período de trâmite processual.
 “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice em seu voto.
Segundo a conselheira, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
A relatora aponta que o projeto está em conformidade com o artigo 19 da Lei 9.099/1995, que diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. A relatora lembra também que desde a edição da Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário.
Prós e contras
O advogado e professor Omar Kaminski, coordenador do site Observatório do Marco Civil da Internet, aponta que há prós e contras nesta decisão. Como positivo ele ressalta que a determinação celebra a rapidez e a informalidade. Porém, privilegia um aplicativo comercial, em detrimento ao artigo 14 da Lei 11.419/2006, que fala no desenvolvimento e uso de "programas com código aberto".

Outro efeito colateral apontado por Kaminski é uma espécie de blindagem ao WhastApp, que já foi bloqueado por descumprir medidas judiciais. "O serviço ficará 'blindado', uma vez que eventual bloqueio irá também interromper o serviço de intimações proposto", afirma.
Ele lembra que argumento parecido, inclusive, já foi utilizado pela Justiça Federal de São Paulo, que utiliza o aplicativo para diferentes funções, inclusive intimações.
Diante de um bloqueio do aplicativo em todo o país determinado pela Justiça Estadual de Sergipe, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal concluiu que a decisão interfere, indevidamente, nas determinações adotadas anteriormente pela vara, impedindo atos realizados através do WhatsApp de forma gratuita a todos os jurisdicionados.
Assim, o juiz determinou que, independentemente da decisão da Justiça Estadual, deve ser mantido o serviço do WhatsApp empregado na 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo.
Casos de urgência
A utilização do WhatsApp para atos processuais não é uma discussão nova. Em artigo publicado na ConJur, o advogado e professor Klaus Cohen Koplin aponta que a Lei 11.419/2006 admite que a intimação se dê por meio eletrônico. Porém, a norma exige a segurança de que o destinatário do ato processual dele teve ciência, o que se alcança por meio das exigências de prévio cadastramento e de identificação por meio de assinatura eletrônica.

Para ele, o aplicativo WhatsApp não se encaixa nesses requisitos, uma vez que não exige nenhum tipo de assinatura eletrônica para sua ativação. "Ademais, mesmo que o aplicativo em questão ofereça confirmação de entrega e de leitura da mensagem pelo destinatário, não há como saber quem efetivamente a acessou", afirmou.
Ele ressalta, contudo, que em casos de situações urgentes é possível usar o WhatsApp e outros aplicativos semelhantes para intimação. Isso porque o artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 11.419/2006 prevê que a efetivação da intimação possa ocorrer por qualquer meio, desde que atinja sua finalidade, a critério do juiz.
"A situação não é diferente do que vem ocorrendo há muito tempo com o fax e com o e-mail com confirmação de leitura, meios corriqueiramente utilizados para comunicar advogados de decisões judiciais proferidas em regime de plantão", complementa.
Adequação ao novo CPC
Para se adequar ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o Conselho Nacional de Justiça editou uma série de resoluções, entre elas a que cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para publicar todos os editais do CNJ e todos os atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive intimações.

Segundo o artigo 14 da Resolução 234, até que seja implantado o DJEN, as intimações devem ser feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico de cada corte. Em ofício enviado à Associação dos Advogados de São Paulo, o próprio CNJ ressaltou que o DJEN substituirá os antigos painéis de intimação.
Porém, enquanto sua implantação não é uma realidade, as intimações e publicações de atos processuais deverão ser realizadas pelo DJE dos tribunais. Caso a regra não esteja sendo cumprida, diz o ofício, é possível a provocação do CNJ.
PCA 0003251-94.2016.2.00.0000
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2017.

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Decreto de indulto que reduz pena viola a Constituição, decide TRF-4

Por não poder legislar sobre Direito Penal, o presidente da República não pode conceder indulto a quem cumpriu um quarto da pena. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional o inciso XIV do artigo 1º do Decreto 8.615/2015. O dispositivo concede indulto coletivo aos condenados à pena privativa de liberdade, desde que substituídas por restritivas de direito, que cumpriram, até 25 de dezembro de 2015, 1/4 da pena.
A maioria dos desembargadores entendeu que o presidente tem a prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, de conceder o indulto em caráter excepcional, sobretudo se amparado por razões humanitárias. E não como medida para redefinir a dosimetria das penas ou para atuar na diminuição da população carcerária.
No caso concreto, o ‘‘agravado’’ foi condenado a um ano de reclusão, no regime aberto, por infringir o artigo 334 do Código Penal (elisão de impostos em descaminho). A pena corporal foi substituída por prestação de serviços, num total de 365 horas. Depois de ter cumprido 96 horas — mais de 1/4 da pena —, acabou beneficiado com o decreto de indulto. Na execução, o Ministério Público Federal agravou contra o perdão judicial.
Segundo o proponente e relator da arguição de inconstitucionalidade no colegiado, desembargador Leandro Paulsen, da 8ª Turma, a dispensa do cumprimento dos 3/4 de pena restante retira a eficácia penal e viola o princípio da separação dos Poderes e o da individualização das penas, de que cuidam os artigos 2º e 5º, inciso XLVI, da mesma carta. Além disso, atenta contra o princípio constitucional da ‘‘vedação da proteção insuficiente’’, por gerar impunidade.
Instrumento irrestrito de intervenção
‘‘A questão subjacente ao agravo apresentado pelo Ministério Público Federal é a seguinte: há limites materiais para a concessão de indulto pelo Presidente da República em nosso Estado de Direito Democrático ou ainda estamos diante do mesmo instrumento irrestrito de intervenção do monarca, vinculado exclusivamente à sua própria consciência, típico do Estado absolutista?’’, questionou Paulsen.

Segundo o relator, o princípio da individualização da pena encontra assento constitucional expresso e reclama atuação institucional harmônica, independente e autônoma dos Três Poderes, conforme o artigo 2º da Constituição. Assim, toda e qualquer atuação de um poder na seara de competência do outro reclama pressupostos constitucionais muito específicos, sob pena de interferência ilegítima. Afinal, escreveu, o indulto não está previsto na Constituição como medida que possa transformar a cominação abstrata de penas pelo legislador e a dosimetria realizada pelo juiz em dispositivos sem norma. Não se trata, por outro lado, de medida de administração carcerária, mas de instrumento excepcional para a afirmação de valores constitucionais, com destaque para a dignidade da pessoa humana.
‘‘Ademais, a doutrina contemporânea identifica, no sistema constitucional, não apenas a existência de um ‘garantismo negativo’, mas também a conformação de um ‘garantismo positivo’, ou proibição de proteção insuficiente. Em suma, a atuação estatal somente será proporcional e adequada quando, além de observar todos os direitos individuais daquele que se veja na condição de réu ou investigado em processo criminal, garanta a proteção dos direitos fundamentais de toda a sociedade, o que significa observância das leis penais e correta aplicação das sanções pertinentes àqueles que violem os bens jurídicos mais importantes tutelados pelo direito’’, destacou no voto.
Paulsen ainda observou que o Poder Executivo nunca deixou de editar decreto para extinguir a punibilidade de forma ampla aos réus que se enquadravam nas situações previstas em lei. Com isso, deduziu que o ato destinado a corrigir injustiças graves e excepcionais, decorrentes de circunstâncias concretas muito específicas de determinados casos, passou a ser reiterado, banalizando-se. E vem sendo usado como método de administração da população carcerária.
‘‘Pode-se dizer, com firmeza, que o legislador comina as penas, o julgador as aplica, mas que, na prática, as penas são divididas por três ou, por quatro, por ato unilateral do Executivo. As penas estabelecidas na legislação e dosadas nas sentenças são objeto de um corte substancial e profundíssimo: sua maior parte não é aplicada!’’, constatou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 25 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2017.

Notícias Conectas | Junho de 2017


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