quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Réu primário condenado por tráfico pode cumprir pena em regime aberto

Réu primário condenado à pena mínima por tráfico de drogas pode iniciar o cumprimento dela em regime aberto. Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz concedeu liminar para um homem sentenciado a 1 ano e 8 meses de reclusão por portar 20,75 gramas de cocaína, e preso provisoriamente há mais de cinco meses.
Para Laurita Vaz, é ilegal manter condenado preso provisoriamente por quase dois sextos de sua pena
Reprodução
Em sua decisão, a ministra tomou por base a tese do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 11.840, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.
Além disso, segundo Laurita Vaz, o condenado foi preso em flagrante em julho de 2016, encontrando-se preso provisoriamente há mais de cinco meses, o que evidencia “o perigo da demora, tendo em vista que já cumpriu quase dois sextos da pena em regime prisional mais gravoso”.
Com a decisão, o condenado será transferido para o regime aberto até o julgamento do mérito do recurso em HC impetrado no STJ, o que será feito pelos ministros da 6ª Turma.
Tráfico privilegiado
O Plenário do STF decidiu em junho, por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Por esse motivo, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.

Acompanhando o entendimento do Supremo, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editada em 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
Guerra sem sentido
Com os massacres ocorridos em presídios de Manaus, Boa Vista e Patos (PB), já são 98 detentos mortos nos seis primeiros dias de 2017. Conjugada com a ineficiência estatal, tudo indica que as execuções resultaram de conflitos entre as facções rivais que controlam paralelamente os presídios. Mas esses assassinatos em penitenciárias só continuam ocorrendo pela insistência na chamada guerra às drogas, que sobrecarrega o sistema carcerário, fortalece as organizações criminosas e não reduz o uso de entorpecentes.

Especialistas ouvidos pela ConJur acreditam que o cenário sanguinário, tanto dentro quanto fora das prisões, só mudará de verdade com a regulamentação de todas as drogas. Com isso, os entorpecentes não seriam mais considerados uma questão de segurança, mas um assunto de saúde pública, como já ocorre com o tabaco e o álcool. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RHC 79.373
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2017.

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