A perda auditiva unilateral igual ou superior a 41 decibéis é considerada deficiência e garante ao candidato de concurso público o direito de disputar vaga para portadores de necessidades especiais. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação, um candidato de um concurso público com perda auditiva unilateral grave, com perda de 91 decibéis, foi realocado da lista especial do certame para a geral porque sua deficiência não foi considerada pela banca examinadora. A junta médica oficial disciplinar considerou que o candidato não atendia aos critérios definidores de deficiência auditiva do Decreto 3.298/1999.
O dispositivo exige que a perda auditiva, para ser considerada deficiência, deve ser bilateral. A condição do candidato foi recusada liminarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas foi aceita no julgamento de mérito, garantindo ao autor da ação o direito de participar da listagem especial.
Com base no parecer médico e no edital do concurso público, o presidente do TRT-15 indeferiu o pedido de suspensão do prazo e reserva de vaga feito pelo candidato, determinando sua eliminação da lista especial. Ao reconsiderar a condição do candidato, a corte entendeu que, embora unilateral, sua perda auditiva é classificada como grave por ser profunda e afetar a vida do autor da ação desde seus dez anos de idade.
A corte regional entendeu ainda que o artigo 4º do Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado junto com outras regras expressamente previstas no próprio edital. Para o TRT-15, a condição do candidato se enquadra justamente em precedentes nos quais se reconheceu o direito de classificação nas listas especiais.
A diferenciação com base apenas na localização da deficiência auditiva (se bilateral ou unilateral), de acordo com o TRT-15, "afronta gravemente o princípio da isonomia e frustra a finalidade de preservação da igualdade de tratamento e oportunidade para inserção social do portador de necessidades especiais mediante atitudes positivas do Estado".
O tribunal regional, então, concedeu o mandado de segurança e determinou o prosseguimento dos atos administrativos de nomeação e posse do aprovado, para todos os efeitos legais. Por se tratar de questão e direito público, o mandado de segurança foi remetido ao TST para confirmação da decisão. Na corte superior, o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, manteve a decisão do TRT-15.
Ele explicou que a perda auditiva do candidato foi comprovada por audiograma nas frequências entre 500 e 3.000 HZ, e classificada como superior a 91 dB, ou seja, superior aos 41 dB previstos na legislação pertinente. Segundo o julgador, o edital do concurso é claro sobre a possibilidade de confirmação da condição de pessoa com deficiência com base em legislação e jurisprudência de Tribunais.
Complementou dizendo que o TST tem jurisprudência clara de que a perda auditiva unilateral (anacusia), igual ou superior a 41 dB, aferida conforme o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, configura deficiência auditiva e assegura ao candidato o direito de concorrer a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo 5857-63.2015.5.15.0000
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2017.
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